Processo 5000808-51.2013.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000808-51.2013.8.24.0023/SC APELANTE : SILVA & MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) INTERESSADO : DARCI JOAO SCHEIBLER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : CAROLINA GONCALVES SANTOS INTERESSADO : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS DESPACHO/DECISÃO Silva & Martins Advogados Associados interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC5 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 23, ACOR2 e evento 38, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença/executivo contra a Fazenda Pública submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), trazendo a seguinte argumentação: “Cumpre salientar, que o v. acórdão recorrido deu interpretação equivocada à legislação federal, data vênia, especificamente ao artigo 85, §1º e 2º do CPC.” “O presente Recurso Especial tem por fulcro o artigo 105, III, alínea c, da Constituição Federal de 1988.” “Data vênia, equivocadamente, o Tribunal de origem manteve a r. decisão singular, no tocante à condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em decorrência do entendimento firmado no julgamento do I.R.D.R. n. 4017466-37.2016.8.24.0000/50000, cadastrado como Tema 4.” “Ficou comprovada à exaustão a violação e/ou negativa de vigência ao artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, pelo v. acórdão recorrido.” Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos ao órgão fracionário, que realizou juízo negativo de retratação ( evento 96, ACOR2 ). Após, os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. O presente recurso especial aborda questão de caráter repetitivo relativa ao TEMA 1190/STJ, apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em 20/06/2024, por meio do julgamento dos recursos representativos da controvérsia: REsp 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/SP, REsp 2.030.855/SP e REsp 2.031.118/SP, ocasião em que restou fixada a seguinte tese jurídica: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. A propósito, transcreve-se a ementa atribuída aos leading cases : PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença. 2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de…
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