Processo 5000808-55.2021.8.21.0152

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000808-55.2021.8.21.0152
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de São Valentim
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000808-55.2021.8.21.0152/RS AUTOR : CARLOS HLEBOSKI ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se da fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, transitada em julgado (execução invertida). Antes da apresentação de cálculo de liquidação, na data de 30 de agosto de 2024, aportou Termo de Penhora no Rosto dos Autos em favor da terceira interessada CRESOL RIO GRANDE DO SUL por força de decisão proferida nos autos de nº  5000808-55.2021.8.21.0152 ( evento 64, TERMOPENH1 ). Ainda, foi deferido o cadastro da terceira interessada nos autos ( evento 74, DESPADEC1 ). Em 17 de julho de 2025, o INSS apresentou o cálculo de liquidação ( evento 86, ANEXO2 ), com o qual a parte autora/exequente concordou, requerendo a expedição de RPV para o crédito principal limitado a 60 salários mínimos e, separadamente, para os honorários sucumbenciais ( evento 102, PET1 ). Por pertinente, colaciono os seguintes excertos:   e   No evento 95, DESPADEC1 , foi indeferido o fracionamento do precatório para fins de expedição de RPV em relação aos honorários sucumbências, já que o patrono do autor/exequente não figura no polo ativo da demanda, ou seja, como credor da verba principal. Frente a esse panorama, o exequente foi intimado a esclarecer se pretendia prosseguir com a expedição de precatório ou RPV, renunciando ao excedente, e, se manifestou reiterando a pretensão de fracionamento do crédito principal e honorários de sucumbência para pagamento em RPVs distintas, limitado o valor do principal a sessenta salários mínimos ( evento 102, PET1 ). Ainda, em 15 de outubro de 2025, pediu a reserva dos honorários contratuais de 30% sobre o valor principal ( evento 103, PET1 e evento 103, CONHON2 ). A terceira interessada CRESOL noticiou a formalização de instrumento particular de confissão de dívida firmado com o autor, no qual este confessa débito de R$ 481.010,76, tendo a credora concedido desconto de R$ 389.930,53, aceitando receber R$ 91.080,23 mais a dação em pagamento da integralidade das cotas capitais do devedor junto à cooperativa. Ainda, referiu que o acordo prevê que o pagamento será realizado através da integralidade do valor objeto de penhora no rosto destes autos, com transferência direta para conta bancária indicada pela procuradora da Cooperativa (Evento 104). O exequente, intimado, sustentou a preferência do pagamento dos valores correlatos aos honorários contratuais, porquanto verba alimentar, assim como o direito ao fracionamento das RPVs para pagamento, mesmo sem figurar no polo ativo ou ajuizar autônoma (Eventos 116 e 117). Vieram os autos conclusos para análise. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Do compulsar dos autos, transparece que conquanto homologado acordo entabulado entre o exequente Carlos Hleboski e o INSS, ainda em 20 de março de 2024 ( evento 56, SENT1 ), com trânsito em julgado em 14 de maio de 2024 (Evento 81), ou seja há quase dois anos, com processamento do cumprimento de sentença mediante execução invertida, ou seja, sem a existência de controvérsia também com relação ao valor do crédito, sequer foi determinada a expedição de precatório/RPV em virtude de pendências e discussões procedimentais: I. direito ao fracionamento de RPVs com relação ao crédito principal e honorários de sucumbência; II.…

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