Processo 5000808-75.2026.4.03.6308

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000808-75.2026.4.03.6308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré Largo São João, 60, Centro, Avaré - SP - CEP: 18700-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000808-75.2026.4.03.6308 AUTOR: PATRICIA ANTONANGELO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta por PATRICIA ANTONANGELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Alega que teria sido vítima de golpe, narrando assim os fatos: "A Autora, PATRICIA ANTONANGELO, correntista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mantinha e confiava em sua conta de nº 3880.1288.000946439197-4 para a gestão de suas finanças. Contudo, em 07 de outubro de 2025, a Requerente foi abordada por criminosos em um golpe de alta sofisticação, conhecido como "Golpe do Falso Sorteio" ou fraude PIX por indução. Relata a Autora ter recebido uma enganosa chamada de vídeo, na qual o estelionatário se identificava como o apresentador Renato Ambrosio do "Programa Viva a Sorte", convincentemente ludibriando a vítima ao informar que esta havia sido sorteada com um vultoso prêmio de R$ 40.000,00. Sob a orientação fraudulenta e persuasiva dos golpistas, a Autora foi induzida a acreditar que, para a indispensável "proteção de saldo" e consequente liberação do prêmio, deveria efetuar transações financeiras imediatas. A vítima, agindo sob forte artifício e engano, e totalmente privada da capacidade de discernir a ilicitude da situação, seguiu as instruções dos criminosos, culminando em uma série de transferências via PIX que esgotaram parte de seu saldo bancário. Tais detalhes foram integralmente registrados no Boletim de Ocorrência Policial e no Registro de Contestação junto à CEF, que comprovam a narrativa fática da fraude. (...)" Postula, em síntese, a condenação das requeridas, solidariamente, à reparação por danos materiais e morais. Em sede liminar, requer o bloqueio de saldos remanescentes e ao rastreamento completo dos valores transferidos por PIX, com a apresentação dos extratos das contas recebedoras desde 07/10/2025, e a comunicação do resultado do Mecanismo Especial de Devolução (MED) a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, além do fornecimento dos dados cadastrais completos dos recebedores fraudulentos. A ação foi proposta inicialmente perante Justiça Estadual, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré. A CEF compareceu de forma voluntária aos autos e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual. Juntou documentos (id 577268459, pp. 71/98). Foi proferida decisão que declinou a competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id 577268459, p. 118). Os autos foram redistribuídos a este Juizado Especial Federal. Nestes termos os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. A autora ajuizou ação contra a CEF, instituição financeira na qual possui conta bancária, e em face de HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, instituições às quais imputa responsabilidade na ocorrência do dano sofrido em razão do golpe/fraude do qual foi vítima. Todavia, a pretensão de direito material deduzida no processo não acarreta a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a empresa pública CEF e as outras…

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