Processo 5000808-98.2025.8.13.0132
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Juizado Especial da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5000808-98.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: LUIZ FELIPE DO NASCIMENTO MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por LUIZ FELIPE DO NASCIMENTO MOREIRA, policial militar lotado em Caranaíba, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS (IPSM) e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de servidor militar da ativa, teve a alíquota de sua contribuição previdenciária majorada com base na Lei Federal nº 13.954/2019. Sustenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.177, declarou a inconstitucionalidade da referida norma, modulando os efeitos da decisão a partir de 1º de janeiro de 2023. Ao final, requer a aplicação da alíquota de 8%, prevista na legislação estadual, e a condenação dos réus à restituição dos valores descontados a maior desde a data mencionada. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID:XXX.XXX.XXX-XX). A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID:XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID:XXX.XXX.XXX-XX), arguindo diversas preliminares e, no mérito, a legalidade da cobrança, além de formularem pedido contraposto. Houve réplica em ID:XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda, pois a questão de mérito é unicamente de direito e não há necessidade de produzir prova em audiência. Passo analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. As teses defensivas apresentadas pelos réus, data máxima vênia, não possuem o condão de afastar o direito límpido e cristalino do autor, tratando-se de meras tentativas protelatórias que visam a desvirtuar o cerne da questão e a se esquivar do cumprimento de decisão com efeito vinculante emanada da Suprema Corte. Da improcedência da preliminar de submissão à decisão do TCE-MG Alegam os réus que deve prevalecer, por segurança jurídica, a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) no Processo nº 1.119.845, que fixou o marco temporal de 05 de junho de 2024 para a adequação dos descontos. Tal argumento carece de qualquer amparo legal e constitucional. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.177 de Repercussão Geral possui eficácia erga omnes e efeito vinculante sobre todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, direta e indireta, em todas as esferas federativas, nos termos do art. 927, III, do CPC. A decisão do STF, como guardião máximo da Constituição, estabeleceu de forma inequívoca, em sede de modulação de efeitos, que a cobrança da alíquota majorada pela Lei Federal nº 13.954/2019 tornou-se inconstitucional a partir de 1º de janeiro de 2023. Uma decisão de um Tribunal de Contas, órgão de natureza administrativa, não tem o poder de sobrepor-se, alterar ou postergar os efeitos de um julgado da…
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