Processo 5000809-43.2021.4.04.7008
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000809-43.2021.4.04.7008/PR EXEQUENTE : GEREMIAS MARTINS MENDES ADVOGADO(A) : ELIANE GONZAGA DE ABREU (OAB PR055086) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos cálculos de liquidação Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora impugnou os cálculos apresentados pelo INSS, apresentado os valores que entendeu devidos, porém, sem apresentar as razões de sua impugnação ( 67.1 ). O INSS apresentou sua impugnação no evento 72.1 , afirmando que são corretos os cálculos apresentados em sede de execução invertida. Os autos foram remetidos à contadoria que apresentou os seus cálculos e prestou os seguintes esclarecimentos ( 74.1 ): Verificamos que a divergência está na soma de salários concomitantes. Na revisão, o INSS efetuou o cálculo da RMI com divisão em atividade principal e atividade secundária (CCON em anexo). Porém, considerando que na concessão (ev. 1, CCON6) a autarquia havia somado as atividades concomitantes em um único PBC, apresentamos o cálculo de revisão com os mesmos parâmetros, ou seja, somando os salários concomitantes entre 01/1995 a 12/1996. Com esse critério, calculamos RMI revisada de R$ 2.734,61, mesmo valor apresentado pelo exequente (ev. 67, ANEXO2). Ressaltamos que o valor da média dos salários de contribuição ora calculado, coincide com o valor originalmente calculado pela autarquia (ev. 1, CCON6). Com a averbação dos tempos, o que mudou foi apenas o fator previdenciário, que passou de 0,6801 para 0,7588. 3. Cálculo de atrasados: Apresentamos o cálculo de atrasados considerando a RMI ora calculada, incluindo as diferenças até 05/2025, (inclusive) e data-base 09/2025, para comparação com o cálculo das partes. Divergimos com relação ao cálculo do executado, pois existe diferença em RMI/MR consideradas, conforme exposto acima. Quanto ao cálculo do exequente, encontramos valor total do autor superior, porque o mesmo considerou data da citação em 09/2021, e a contadoria considerou 07/2021 (ev. 8). Por outro lado, calculamos valor de honorários de sucumbência inferior, pois consideramos na base de cálculo apenas os valores devidos até a data da sentença (súmula 111 do STJ). O exequente considerou o valor total da condenação para a base. As partes foram intimadas e manifestaram ciência, com renúncia, sem apresentação de impugnações específicas. Não obstante, os cálculos da contadoria mostram-se em consonância com o título executivo, visto que a sentença exequenda não determinou a modificação dos critérios utilizados na concessão do benefício, mas apenas a averbação dos períodos reconhecidos e a consequente revisão da renda mensal. Dessa forma, mostra-se adequada a manutenção da metodologia originalmente adotada pela autarquia, com a alteração apenas dos elementos impactados pelo título. Dessa forma, inexistindo controvérsia remanescente quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial , e considerando a coerência técnica do parecer apresentado pelo núcleo de cálculos, adoto-o como razão de decidir. Diante do exposto , rejeito as impugnações apresentadas e homologo os cálculos da contadoria judicial ( 74.3 ), tendo em conta que a referida conta está de acordo com os parâmetros do título exequendo. Dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença Segundo o art. 85, § 7º, do CPC prevê que " não serão devidos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada "…
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