Processo 5000809-64.2012.8.21.0052
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000809-64.2012.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Financeiro da Habitação RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : AGUEDA GOMES BIANCHI (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA GARIBALDI SCHILLING (OAB RS111789) ADVOGADO(A) : ITACIR DOS SANTOS SCHILLING (OAB RS059193) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pela sucessão da parte ré em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo IPE-PREV, referente a saldo devedor de contrato de financiamento habitacional, no valor de R$ 79.284,22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são: a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal da pretensão de cobrança; a inadequação da via eleita, defendendo que a cobrança deveria ocorrer por meio de execução; a exceção do contrato não cumprido, alegando que o credor não providenciou a emissão do habite-se e a outorga da escritura pública do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso comporta conhecimento parcial, apenas quanto à prejudicial de mérito da prescrição, pois as demais alegações constituem inovação recursal, vedada em razão da revelia decretada em primeiro grau. 2. A prescrição quinquenal não se configurou, pois o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data de vencimento da última parcela do contrato original, mas a data em que o crédito, já devidamente recalculado após determinação judicial de abatimento de 23% do total devido, tornou-se líquido e exigível em 20/01/2012. 3. Ajuizada a ação de cobrança em 13/12/2012, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o termo inicial e a propositura da demanda, afastando-se a prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. 4. A revelia da parte ré, decorrente da não assinatura da contestação apresentada, acarretou a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular tem como termo inicial a data em que o crédito, já devidamente recalculado por determinação judicial, tornou-se líquido e exigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 344, 932, VIII; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUCESSÃO DE AGUEDA GOMES BIANCHI em face de sentença evento 31, SENT1 que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE-PREV. Em suas razões ( evento 37, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustenta, em síntese, a inadequação da via eleita, defendendo que a cobrança de créditos hipotecários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação deveria ocorrer por meio de execução, e não por ação de conhecimento. Aponta a existência de uma execução hipotecária anterior, extinta por inexigibilidade do título. Alega, outrossim, a ocorrência da prescrição quinquenal, argumentando que o marco inicial da pretensão seria o vencimento da última parcela contratual, em 30 de junho de 2004, e não a data do cálculo elaborado pelo apelado. Por fim, invoca a exceção…
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