Processo 5000809-66.2019.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000809-66.2019.4.02.5101/RJ APELADO : JOSE ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO POMPEU CAVALCANTI DA FONSECA (OAB BA033815) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame foram interpostos recursos especial e extraordinário pela União/Fazenda Nacional, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. A pretensão do autor reside na declaração da impossibilidade de inclusão na base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, respeitado o limite anual de 12% (doze por cento). 2. A sentença, contudo, julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de obrigação tributária sobre as parcelas das contribuições extraordinárias destinadas ao equacionamento de déficits, bem como o direito de o autor promover a dedução sem aplicação do limite de 12% . Observa-se, portanto, que a sentença submetida à remessa necessária excedeu os limites da lide, julgando pedido não realizado pelo autor na petição inicial. Nessas circunstâncias, em observância ao princípio da adstrição, disposto nos art. 141 e 492, do CPC/15, o qual determina que o magistrado deve se ater estritamente à causa de pedir e aos pedidos deduzidos na inicial, tenho que resta configurado o julgamento ultra petita, devendo a referida determinação (sem aplicação do limite de 12%) ser excluída da sentença. 3. Em sede de apelação (evento 30), a União Federal alega, em síntese, que a dedução/isenção pretendida pelo autor não encontra respaldo legal para sua aplicação, sendo efetivamente vedada pelo texto constitucional, que dispõe sobre exigência de lei específica como condição para deferimento do favor tributário pleiteado (art.150, § 6º, CF). 4. O tratamento tributário dado às contribuições dos participantes para planos de previdência privada pelo art. 8.º, II, alínea ‘e’, da Lei n.º 9.250/95 e pelo art. 11 da Lei n.º 9.532/97 quanto à sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPF e ao limite imposto a essa dedução (12%) representam mero favor fiscal concedido aos contribuintes como forma de estímulo à adesão à previdência complementar, razão pela qual neles não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade. 5. A Lei nº 9.532/97, em seu art. 11, com redação dada pela Lei nº 10.887/2004, limita a dedução relativa às contribuições em até 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido. 6. O salário e o benefício recebidos pelos contratantes do plano de previdência complementar consideram-se renda ou proventos de qualquer natureza para efeitos de incidência de Imposto de Renda (IR). Na realidade, autoriza-se a não incidência do tributo em questão sobre a contribuição ordinária sob o fundamento legal do art. 69 da LC 109/2001. 7. Portanto, a dedução das contribuições a entidades de previdência privada está legalmente limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação a base de cálculo do imposto. Note-se que o limite, inclusive, não é de 12% dos rendimentos recebidos da entidade de previdência privada, mas do…
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