Processo 5000810-48.2026.4.03.6113
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000810-48.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: ELIANE CRISTINA AIMOLA SANDOVAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAELA PINTO DA COSTA BEZERRA - SP321178 IMPETRADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ELAINE CRISTINA AIMOLA SANDOVAL contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB). A impetrante alega que se submeteu ao 45º Exame de Ordem Unificado e realizou a 2ª fase (Prova Prático-Profissional) na área de Direito Tributário, tendo sido reprovada. Sustenta que, após a divulgação do resultado preliminar, interpôs recurso administrativo, apontando erros materiais de correção em itens da peça processual e das questões discursivas, nos quais houve convergência absoluta entre a resposta apresentada e o gabarito oficial. Aduz que, no entanto, a banca examinadora indeferiu os pleitos mediante fundamentação genérica, contraditória e, em alguns pontos, baseada em premissas fáticas inexistentes no enunciado, mantendo a reprovação da candidata de forma arbitrária. Argumenta que o controle judicial pretendido não implica substituição do critério técnico da banca, mas tão somente correção de erro material objetivo, verificável mediante cotejo entre a resposta fornecida e o espelho de correção oficial — hipótese que, segundo alega, é expressamente admitida pela jurisprudência consolidada no Tema 485 do STF (RE 632853/CE), que autoriza a intervenção judicial em concursos públicos nos casos de ilegalidade manifesta, erro grosseiro ou desrespeito ao edital. Requer a concessão da liminar com a expedição de ordem para que “a autoridade coatora determine, imediatamente, a revisão das respostas ofertadas pela impetrante, e com constatação da subsunção das respostas dadas pela impetrante ao exigido pela Banca Examinadora, que determine a imediata APROVAÇÃO da impetrante do certame “45.º EXAME DE ORDEM UNIFICADO – 2.ª FASE da OAB.” Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu a concessão da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Competência deste juízo para o conhecimento do presente mandado de segurança. A se tratar de autoridade coatora sediada em local não abrangido por esta Subseção Judiciária, a competência deste Juízo para o julgamento do mandado de segurança deve ser afirmada já no limiar do processo. Como a parte impetrante é domiciliada na cidade de Franca, independentemente de onde seja a sede funcional da autoridade coatora, este juízo é competente para o julgamento desta ação mandamental, uma vez que é um dos foros opcionais e concorrentes previstos no art. 109, § 2º, da Constituição Federal: "em que for domiciliado o autor". Nesse sentido, em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE OPTA PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. NOVO POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e…
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