Processo 5000810-96.2025.8.13.0349

TJMG • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
5000810-96.2025.8.13.0349
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Jacutinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5000810-96.2025.8.13.0349 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR CPF: não informado RÉU: JONATAS DOS SANTOS SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/1995, faço breve relato dos fatos narrados na denúncia e registro a data do recebimento da denúncia. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio de seu representante, ofereceu denúncia contra Jonatas dos Santos Souza, pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 42, inciso III do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), alegando que, no dia 5 de abril de 2025, por volta das 23h55, em um sítio localizado no bairro Pedra Amarela, zona rural de Jacutinga/MG, o acusado Jonatas dos Santos Souza, perturbou o sossego alheio mediante o abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos, em manifesta infração às prescrições legais. Segundo restou apurado, na data supra, o réu promoveu evento festivo no referido imóvel, fazendo uso de aparelhagem sonora automotiva em volume excessivo, extrapolando os limites do tolerável e importunando os moradores da localidade. Depreende-se dos autos que a Polícia Militar, após ser acionada, compareceu ao local e constatou a veracidade dos fatos narrados. A denúncia foi recebida em 27/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Passo a fundamentar e a decidir. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática, em tese, da infração prevista no artigo 42, inciso III do Decreto-Lei n.º 3.688/41. O processo está em ordem, os princípios da ampla defesa e do contraditório foram amplamente observados, o réu foi assistido por defensor em todas as fases do procedimento e inexistem preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Nesse sentido, impende analisar a prova oral judicializada. A vítima Mônica Gomes Pinheiro Silva, inquirida, narrou que no dia no dias dos fatos, ao retornar para sua residência no bairro Pedra Amarela após o aniversário de sua filha, constatou a existência de perturbação do sossego causada por som excessivo vindo de uma chácara na Rua 1. Relatou que acionou a Polícia Militar e foi informada de que o organizador possuía um alvará de funcionamento para um evento denominado Baile dos Crias, com previsão de término para as 5 horas da manhã. Afirmou que, embora a polícia tenha comparecido ao local inicialmente para orientar o responsável, o volume do som foi elevado drasticamente pouco tempo depois, o que desencadeou crises de ansiedade e pânico em sua filha adolescente, demandando o uso de medicamentos calmantes. Esclareceu que o barulho era audível em todo o bairro e que a situação apenas se normalizou por volta das 2 horas da manhã, quando os policiais conduziram o responsável para a lavratura do boletim de ocorrência. Informou que o local é uma área rural residencial e que o réu Jonatas havia alugado a chácara especificamente para aquela festa, ressaltando ainda que as testemunhas arroladas pela defesa também são responsáveis por perturbações frequentes na localidade. Por…

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