Processo 5000811-33.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000811-33.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CARMEM ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(A) : ROSEANE MARIA FRAGA COSTA (OAB SE008736) DESPACHO/DECISÃO A Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade nº 204.820.587-3), referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) do contrato nº 17444449, sob pena de multa diária. Alega, em síntese, que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada a aderir a um cartão de crédito com reserva de margem (RMC), modalidade que impõe o pagamento apenas do valor mínimo da fatura via desconto em folha, gerando uma dívida perpétua e impagável, o que viola os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Examinados os autos, decido. Reza o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei 9.099/95, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, somada a reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso vertente, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o periculum in mora . Em que pese o inconformismo quanto à natureza do contrato e à onerosidade dos descontos, verifica-se, conforme a própria narrativa inicial e os documentos acostados (Histórico de Empréstimo Consignado), que as deduções em seu benefício ocorrem desde agosto de 2022. Por outro lado, a demanda foi ajuizada apenas em 20 de abril de 2026, ou seja, após a quitação de 44 parcelas mensais, o que afasta a urgência necessária para o deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, os fatos narrados exigem dilação probatória para aferir a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, pois a existência de um contrato ativo (nº 17444449) com averbação regular no INSS goza de presunção de legitimidade até que se prove o contrário sob o crivo do contraditório. A suspensão abrupta dos pagamentos, antes mesmo da citação da instituição financeira, viola a segurança jurídica das relações contratuais vigentes. Ademais, é recomendável ouvir o Requerido para o melhor esclarecimento da questão, notadamente acerca da efetiva disponibilização dos valores à consumidora e da clareza das cláusulas do Termo de Adesão firmado entre as partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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