Processo 5000811-39.2026.8.21.0021

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000811-39.2026.8.21.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000811-39.2026.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA APELANTE : ROSEMARI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por considerar que a autora não demonstrou a abusividade dos juros remuneratórios além da simples comparação com a taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença apresenta fundamentação suficiente para o indeferimento da petição inicial; (ii) se o juízo de origem observou o procedimento de emenda da petição inicial antes do indeferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença não observou o precedente vinculante fixado no REsp n. 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que exige a análise das taxas de juros remuneratórios como elemento essencial nas ações revisionais de contratos bancários. 2. A ausência de análise da abusividade dos juros remuneratórios em cotejo com os parâmetros divulgados pelo Banco Central configura fundamentação insuficiente, nos termos do art. 489, IV, do CPC, impondo a desconstituição da sentença. 3. O juízo de origem deixou de intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes do indeferimento, em violação ao art. 321 do CPC, que impõe essa providência quando constatada deficiência sanável na exordial. 4. A relação de consumo entre as partes está minimamente demonstrada, tendo em vista que a instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso, reconhecendo a relação jurídica discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reanálise. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  ROSEMARI DOS SANTOS  contra a sentença ( evento 6, SENT1 ) proferida nos autos da ação ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos: Ante o exposto,  INDEFIRO A INICIAL  e julgo extinta a presente ação ajuizada por  ROSEMARI DOS SANTOS  em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , nos termos do art. 330, I c/c art. 485, I e VI, do CPC. Custas inexigíveis em razão da gratuidade judiciária que ora concedo. Interposta a apelação, em juízo de retratação, fica desde já mantida a sentença. Nesse caso, cite-se a parte requerida para responder ao recurso. Em suas razões de apelação ( evento 10, APELAÇÃO1 ), a parte autora sustenta que a sentença é nula, pois indeferiu a inicial sob fundamento que, na prática, envolve análise de mérito. Afirma que a petição inicial atende aos requisitos legais e que o indeferimento só caberia em casos excepcionais, o que não ocorreu. Defende também que há interesse de agir, já que existe resistência do réu, e que o juiz confundiu esse requisito com o próprio mérito da demanda. Alega, ainda, violação a garantias constitucionais,…

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