Processo 5000811-53.2026.8.24.0636
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5000811-53.2026.8.24.0636/SC ACUSADO : TIAGO CHAVES BRASIL ADVOGADO(A) : KAMILA AUGUSTA FERNANDES SORIANO DE MELLO (OAB PA040277) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a(s) resposta(s) à acusação (ev. 25.1 ). 2. Não foram aventadas quaisquer questões preliminares capazes de provocar a rejeição da denúncia. Ademais, verifico que não existe nenhum elemento que indique, por ora, estar extinta a punibilidade do réu. De igual modo, não há manifesta causa excludente da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente. Entendo, portanto, que os argumentos expostos pelo acusado necessitam de melhor apuração, o que somente poderá ser efetuado com a instrução processual. Desse modo, afasto as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP). 3. Na hipótese do advogado do réu ser dativo, desde já, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, vez que sua hipossuficiência é presumida. No caso do advogado ser constituído, e existir pleito nesse sentido, pontuo que a análise será feita quando da prolação da sentença. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026 15:45:00 . Intimem-se as partes. 5. Informa-se que em se tratando de oitiva de testemunha abonatória, recomenda-se a apresentação de declaração por escrito até a audiência de instrução e julgamento. Essa medida, alicerçada no princípio da cooperação processual, facilita a tramitação processual ágil, assim como ajuda na gestão de pauta deste juízo. Isso posto, se porventura este caso se adeque à hipótese, requer-se que a parte informe previamente nos autos, evitando-se intimações desnecessárias. Consigno, ainda, que a defesa , ao apresentar a resposta à acusação (ev. 25.1), deixou de arrolar testemunhas, operando-se, quanto a esse ponto, a preclusão consumativa, nos termos dos arts. 396-A e 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, eventual produção de prova testemunhal pela defesa dependerá de justificativa excepcional devidamente fundamentada, a ser apreciada oportunamente, inexistindo, por ora, qualquer cerceamento de defesa 6. A audiência será realizada de forma mista , de modo que: a) O Ministério Público e o(s) defensor(es) poderão optar por participar do ato de forma presencial ou virtual, ao passo que, se optarem pela participação virtual, para obterem o link de acesso à videoconferência, deverão acessar a capa do processo e clicar no botão "Audiência" do menu "Ações". b) O(s) réu(s) soltos poderão optar por participar do ato presencialmente, nas dependências do Fórum desta Comarca ou da Comarca de onde reside(m) ou receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual . Advirto que eventual falha tecnológica não provocará a interrupção/suspensão do ato processual, caso opte(m), voluntariamente, por participar virtualmente, fora das dependências do Poder Judiciário, e a instabilidade não tenha sido ocasionada pelo Poder Judiciário. Anoto ainda que na hipótese de audiência anterior já ter sido interrompida/não realizada por falha tecnológica ou causa excepcional, mas em qualquer caso, em função do réu(s) ou seu(s) advogado(s), este(s) deverá(ão), impositivamente , comparecer presencialmente nas dependências do Fórum desta Comarca ou da Comarca de onde reside(m), sob pena de multa. Na hipótese em que for solicitado o link de acesso à sala de audiências pelo(s) réu(s) ou seu(s) defensor(es), desde logo e observadas as condições acima, DEFIRO o pedido. Em situações diversas, tornem…
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