Processo 5000811-74.2020.4.03.6135
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000811-74.2020.4.03.6135 AUTOR: VALDINEI MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por VALDINEI MIGUEL DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial e a sua conversão em tempo comum com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação da autarquia federal ao pagamento dos atrasados, devidamente atualizada e com aplicação de juros legais, desde a data do requerimento administrativo (DER) em 13/04/2018. Alega a parte autora que: “(...) efetuou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição aos 20 dias de agosto de 2019, sob o n. 42/191.690.777-3, o qual foi indeferido, conforme Requerimento de benefício acostado a esta. Ocorre, no entanto, que o benefício pleiteado pelo autor foi indeferido de forma equivocada pelo Instituto-réu, vez que deixou de enquadrar como especial os seguintes períodos: • Entre 14/02/1992 a 03/12/2007, trabalhado na empresa SOBRARE SERVEMAR - LTDA, no qual exerceu a função de MARINHEIRO, classificada como função e atividades especiais, anexo II, código 2.2.1 do Decreto 83.080/1979, conforme faz constar na Carteira de Trabalho, bem como PPP’s como prova empresta que o autor se vale para comprovação do período laborado com ruído acima dos limites toleráveis, bem como pelo agente químico presente, quais sejam: Óleo, Tinta, Graxa e Solvente. • Entre 17/12/2008 a 13/04/2018 trabalhados na empresa CAMOPRIM SERVIÇOS MARÍTIMOS - LTDA, no qual exerceu a função de Of. Sup. Máquinas, exposto ao agente físico Ruído 91,3 d B (A), bem como pelo agente químico presente, quais sejam: Óleo, Tinta, Graxa e Solvente, e também ao agente agressivo Calor 33,39 BUTG. Cumpre-se ressaltar que o documento supramencionado (“resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”) faz presunção “júris et jure”, absoluta, vez que apontados e calculados pela própria Autarquia-ré, portanto, o cálculo supramencionado é incontroverso (art. 374, III, do CPC).” A inicial foi instruída com documentos (Id’s nsº 38094565 e seguintes). Cópia do Processo Administrativo (Id nº 38093679). Comprovante do pagamento das custas processuais (Id nº 39046969). O INSS foi devidamente citado e apresentou a defesa (Id nº 42121566), requerendo, o mérito, a improcedência do pedido da parte autora. Extrato de Dossiê Previdenciário da parte autora (Id’s nsº 42121568 e seguintes). Réplica da parte autora (Id nº 84493825). Audiência de instrução realizada nestes autos, com a juntada das gravações das testemunhas (Id’s nsº 287477627, 287493402 e 287493408). Na audiência foi deferido o pedido de realização de perícia no local de trabalho. Foi efetuado o pagamento dos honorários periciais pela parte autora (Id nº 335711457 e 353708638). Apresentação do laudo técnico pericial (Id’s nsº 364770432 e seguintes). Manifestação da parte autora (Id nº 364819226). Manifestação do INSS (Id nº 372970313). Impugnação do autor com relação à manifestação do INSS (Id nº 374350793). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Observo que o requerimento do benefício aposentadoria por tempo de contribuição foi…
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