Processo 5000812-08.2015.8.21.5001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000812-08.2015.8.21.5001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000812-08.2015.8.21.5001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO GUAPURUVU BLOCO I ADVOGADO(A) : EGÍDIO HEIM PROCASKO (OAB RS036822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ( evento 192, PET1 ), no qual postula a habilitação do crédito hipotecário do DEMHAB com caráter subsidiário, bem como que, após a realização do leilão, o valor remanescente seja destinado ao DEMHAB para quitação da dívida hipotecária, além de requerer a realização de pesquisa SISBAJUD nas contas da executada. É o relatório. Decido. No que tange à preferência do crédito condominial em relação ao crédito hipotecário do DEMHAB, assiste razão à parte exequente. Com efeito, a dívida condominial possui natureza propter rem , ou seja, adere ao próprio imóvel, independentemente de quem seja o seu titular. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o crédito condominial prefere ao crédito hipotecário, porquanto a obrigação condominial onera o próprio bem que responde pelo seu pagamento, sendo indispensável à manutenção da coletividade condominial. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, ponderou que a natureza  propter rem  da dívida condominial se sobrepõe ao direito de propriedade do credor fiduciário, possibilitando a penhora do imóvel para a satisfação do crédito. Consta da ementa citada: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2.  A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.  4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.278 - SC (2022/0086988-5)) No mesmo sentido e em casos análogos, posicionou-se recentemente o TJRS pela possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em se tratando de…

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