Processo 5000812-19.2024.4.03.6006

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000812-19.2024.4.03.6006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Naviraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000812-19.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: PEDRO APARECIDO DE ALCANTARA ADVOGADO do(a) REU: IVAIR XIMENES LOPES - MS8322 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos colhidos na Notícia de Fato nº 1.21.001.002352/2024-90 (Id. 348779437 - Pág. 1), autuada neste Juízo sob o nº 5000812-19.2024.4.03.6006, ofereceu denúncia (Id. 348779436 - Pág. 1), datada de 06/12/2024, em desfavor de PEDRO APARECIDO DE ALCÂNTARA, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 30/05/1973, natural de Umuarama/PR, filho de Noé Sales de Alcântara e de Benta Nunes Brandão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, portador da cédula de identidade nº 2.016.142 - SEJUSP/MS, residente na Rua Genário, nº 527, Oásis II, Naviraí/MS, ou na Avenida Amélia Fukuda, nº 660, Centro, Naviraí/MS (Id. 348779436 - Pág. 1), imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, e com os artigos 8º a 10 da Portaria nº 379/2021 do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Segundo a peça acusatória, em 25/03/2023, por volta das 21h, durante abordagem executada por equipe da Polícia Rodoviária Federal no Município de Itaquiraí/MS, o denunciado transportou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria proibida pela lei brasileira, consistente em 3 (três) unidades de pneus de procedência estrangeira. Narra a inicial que o acusado conduzia o veículo Fiat/Siena, placas FAW4C43, no qual foram localizados pneus importados do Paraguai, desacompanhados de documentação comprobatória de regular introdução no país, como Declaração de Bagagem Acompanhada ou Declaração de Importação, circunstância que, segundo o órgão acusatório, evidenciaria a intenção de burlar a legislação aduaneira para comercialização interna. Na cota ministerial que acompanha a denúncia (Id. 348779436 - Págs. 4/5), o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal, ao fundamento de que o réu já teria sido condenado anteriormente e processado em outras investigações e ações penais, circunstância que, na compreensão ministerial, indicaria conduta criminosa reiterada e atrairia o impedimento previsto no artigo 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida por decisão judicial datada de 10/01/2025 (Id. 350206320 - Pág. 1). O réu foi citado em 15/05/2025, conforme certidão de devolução de mandado juntada em 21/05/2025 (Id. 365054914 - Pág. 1), oportunidade em que informou a intenção de constituir advogado particular. Posteriormente, contudo, requereu a nomeação de defensor dativo, em razão de hipossuficiência financeira. Por meio de ato de nomeação (Id. 376914536 - Pág. 1), foi designado o Dr. Ivair Ximenes Lopes, OAB/MS 8.322, para exercer a defesa técnica do acusado. A resposta à acusação foi apresentada em 24/07/2025 (Id. 397905958 - Pág. 1), ocasião em que a Defesa sustentou que a instrução demonstraria a incompatibilidade da conduta do réu com as imputações formuladas na denúncia, alegou a atipicidade dos fatos e não arrolou testemunhas. Por meio de decisão proferida em 12/09/2025 (Id. 426433655 - Pág. 1), o Juízo afastou a possibilidade de absolvição sumária,…

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