Processo 5000812-21.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000812-21.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000812-21.2026.8.25.0083/SE AUTOR : OSMAR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : CLEVERTON MELO DOS SANTOS (OAB SE012919) DESPACHO/DECISÃO D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por OSMAR DA SILVA SOUZA em face do BANCO INTER S.A., em razão de suposta fraude bancária perpetrada por terceiros mediante engenharia social, da qual resultou movimentação financeira não autorizada pelo autor no valor de R$ 8.387,07 (oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e sete centavos) em seu cartão de crédito. Ao examinar a petição inicial, constata-se a existência de divergência substancial entre os fundamentos e os pedidos relativos à tutela de urgência, que impede o exame do mérito cautelar sem prévia integração da peça inaugural. Com efeito, na seção intitulada "Da Antecipação dos Efeitos da Tutela", o autor requer, expressamente, a concessão de medida para:  suspensão dos descontos na folha de pagamento;  suspensão dos juros da dívida do cartão de crédito; abstenção de cobranças; e abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes. Todavia, no rol formal dos pedidos (item 2), a parte autora limita o pleito cautelar unicamente à "suspensão da incidência de juros sobre o débito de cartão de crédito, no valor de R$ 8.387,07", silenciando inteiramente acerca dos demais itens mencionados na fundamentação. A divergência apurada configura vício sanável. Diante do exposto, nos termos do art. 321 do CPC, DETERMINO que o autor, por intermédio de seu patrono, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL , no prazo de 05 (cinco) dias , para que  esclareça e delimite, de forma precisa e definitiva, o objeto do pedido de tutela provisória de urgência , indicando expressamente quais medidas pretende ver deferidas em sede liminar, com especificação do seu fundamento fático e jurídico, tendo em vista a divergência existente entre a seção fundamentadora e o rol formal dos pedidos; Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso a emenda seja apresentada de forma insuficiente, a petição inicial será indeferida e o processo extinto, sem resolução do mérito. Intime-se o autor, por seu patrono, na forma da lei.                                                                                                        P

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