Processo 5000812-44.2026.8.08.0002

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5000812-44.2026.8.08.0002
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Alegre - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000812-44.2026.8.08.0002 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE RAASCH DA SILVA REQUERIDO: CAROLINE DE JESUS PIROVANI Advogado do(a) REQUERENTE: DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO - ES39846 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE RAASCH DA SILVA em face de CAROLINE DE JESUS PIROVANI, na qual o requerente postula, em síntese, a decretação do divórcio, a fixação da guarda compartilhada da filha menor, a regulamentação da convivência paterno-filial, a fixação de alimentos em favor da infante, bem como providências de natureza patrimonial relacionadas à partilha de bens móveis, alegadas benfeitorias realizadas em imóvel particular da requerida e ressarcimentos correlatos. Compulsando os autos, verifica-se a existência de ação anteriormente ajuizada perante este Juízo, autuada sob o nº 5000671-25.2026.8.08.0002, distribuída em 26/03/2026, na qual CAROLINE DE JESUS PIROVANI figura como requerente e GUSTAVO HENRIQUE RAASCH DA SILVA como requerido, tendo por objeto divórcio litigioso, guarda, alimentos, regulamentação de visitas e medidas protetivas de urgência, inclusive com intervenção do Ministério Público em razão do interesse de criança. Naqueles autos, a parte autora postulou a decretação do divórcio, a guarda unilateral da menor, a fixação de alimentos provisórios e definitivos, a regulamentação da convivência paterna e medidas de proteção. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Reconhecida a litispendência, o processo deve ser extinto, no ponto repetido, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC, matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 485, § 3º, do mesmo diploma processual. O TJDFT resume a disciplina legal ao registrar que a litispendência ocorre quando nova ação é ajuizada com o mesmo pedido, fundamento e partes de outra em andamento, justamente para evitar duplicidade de demandas e decisões conflitantes. No caso concreto, embora as partes estejam em polos invertidos, há identidade subjetiva substancial, porquanto as demandas envolvem os mesmos cônjuges, Gustavo Henrique Raasch da Silva e Caroline de Jesus Pirovani, discutindo a mesma relação jurídica familiar decorrente do casamento celebrado entre eles, bem como os efeitos pessoais e parentais da ruptura conjugal. A inversão dos polos processuais não afasta, por si só, a litispendência, quando se constata que a relação jurídica substancial e os pedidos deduzidos se repetem. Também há identidade de causa de pedir quanto à dissolução do vínculo conjugal e à disciplina da parentalidade, uma vez que ambas as ações decorrem da mesma ruptura fática do matrimônio, da existência da filha menor Ana Rosa Raasch Pirovani e da necessidade de definição judicial acerca da guarda, do regime de convivência e dos alimentos. O fato de cada parte narrar a crise conjugal sob perspectiva própria não descaracteriza a coincidência da causa de pedir remota, consistente no fim da…

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