Processo 5000812-56.2025.8.21.5001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000812-56.2025.8.21.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000812-56.2025.8.21.5001/RS AUTOR : DAVIH JOSE FERREIRA MAFFISSONI ADVOGADO(A) : ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da impugnação à gratuidade da justiça É ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de amparo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça  Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 1.2. Da tentativa de solução administrativa O réu alega falta de interesse de agir sob o argumento de que o autor não buscou solucionar administrativamente o problema antes de ajuizar a ação. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. 1.3.   Da Ausência de  Extrato  de  Negativação  Válido Por fim, a ré argumenta que a autora não comprovou a alegada negativação por meio de um extrato emitido por "birô de crédito oficial". A questão não é a existência de uma "negativação" formal no cadastro de inadimplentes tradicional (SPC/SERASA), mas sim a inclusão de dados em uma plataforma de renegociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), fato este que é incontroverso e, inclusive, admitido e defendido pelas próprias rés como uma prática legítima. A parte autora juntou os extratos da plataforma que demonstram a existência da cobrança ( evento 1, EXTR3  e  evento 1, EXTR4 ). A discussão, portanto, não reside na comprovação do fato (a…

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