Processo 5000813-02.2026.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000813-02.2026.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000813-02.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : ANA MARIA CARNEIRO LIMA ADVOGADO(A) : WAGNER ALVES REIS (OAB RJ204951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA MARIA CARNEIRO LIMA , por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Mesquita/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a dar cumprimento à decisão da 11ª Junta de Recursos, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. A parte impetrante alega que, em 01 de agosto de 2025, o INSS suspendeu o benefício NB 710.153.488-1, sob a alegação de ausência de atualização cadastral. Em sessão de julgamento, realizada na 11ª Junta de Recursos, foi dado provimento ao recurso interposto, reconhecendo o direito ao referido benefício, entretanto, até o momento do ajuizamento do  writ  não houve cumprimento por parte da autarquia previdenciária.  Assevera a parte impetrante que a inércia do INSS em cumprir a decisão administrativa favorável e a suspensão arbitrária do BPC/LOAS configuram flagrante violação ao direito líquido e certo da impetrante, que se vê privada de um benefício essencial à sua subsistência, em total desrespeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Por fim, requer-se o regular prosseguimento do feito, com a análise do mérito do mandado de segurança, para que seja concedida a ordem e determinada a análise do requerimento administrativo da impetrante em prazo razoável, garantindo-se, assim, o direito fundamental à celeridade na prestação jurisdicional e administrativa. Despachos nos eventos 7 e 13. Manifestação da parte impetrante nos eventos 11 e 17.    É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito. Eventos 11 e 17 – Recebo a referida emenda. Inclua-se a Gerência Executiva de Mesquita/RJ no polo passivo da demanda, conforme requerido.   A descentralização da análise dos requerimentos para as unidades digitais não implica alteração nas competências regimentais do INSS (Portaria MDS nº 414/2017 e Decreto nº 10.995/2022), mas apenas rotinas internas implementadas para fins de melhorar o fluxo processual no INSS. O art. 9º, VI, da Portaria Conjunta nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, dispõe: Art. 9º Compete ao Gerente-Executivo: VI - garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência-Executiva. Assim, há atribuição do Gerente Executivo regional para responder pelas ações mandamentais, mas tal atribuição é concorrente e, portanto, não excludente da do Gerente da APS em que, efetivamente, está tramitando o processo administrativo. Assim, reputo haver legitimidade concorrente entre ditas autoridades administrativas, razão pela qual  determino a inclusão, no polo passivo, do Gerente Executivo de Duque de Caxias . À secretaria para as anotações pertinentes no sistema. O art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão. Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em…

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