Processo 5000813-27.2024.8.13.0045

TJMG • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000813-27.2024.8.13.0045
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5000813-27.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) ASSUNTO: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores] AUTOR: GT BIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS LTDA CPF: 00.070.221/0003-06 e outros RÉU: EM BRANCO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial de GT Bios Indústria e Comércio de Óleos Ltda., Sebominas Transporte e Logística Ltda. e Carol e Clara Locações e Serviços Ltda., denominado “Grupo GT Bios”. Petição da União (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo nova vista dos autos após o cumprimento integral do item III pelas Recuperandas, para que a PGFN possa adotar as medidas pertinentes à defesa do crédito público. Relatório Mensal de Atividades das Recuperandas referentes ao mês de novembro de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Petição das Recuperandas (ID XXX.XXX.XXX-XX) requerendo o indeferimento do pedido formulado pelo Banco Randon de autorização para prosseguimento das buscas e apreensões, mantendo-se hígida a decisão que reconheceu a essencialidade dos veículos e determinou o sobrestamento das medidas constritivas, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento e do conflito de competência em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça. Já ao ID XXX.XXX.XXX-XX, as Recuperandas postulam pela dilação de prazo 45 (quarenta e cinco) dias a fim de que seja possível aguardar a decisão a ser proferida nos autos da Ação Anulatória, cujo desfecho possui impacto direto na regularidade fiscal das Recuperandas; por consequência, que seja suspensa ou prorrogada a exigência de apresentação da CND/CPEN do Estado de Minas Gerais até a apreciação do pedido formulado naquele processo; juntada dos comprovantes de pagamento anexos, para fins de comprovação do adimplemento das parcelas decorrentes do reparcelamento do débito fiscal perante a União, reconhecendo-se o integral cumprimento da determinação constante da r. decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Embargos de Declaração opostos por Banco Volvo (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando existência de vícios e pugnando pela expressa manifestação deste Juízo acerca: (i) dos efeitos do fato superveniente consistente na perda total de bem gravado com alienação fiduciária; (ii) da repercussão do referido evento sobre o sobrestamento da análise da essencialidade dos bens; (iii) dos efeitos do esgotamento do stay period e da ausência de homologação do Plano de Recuperação Judicial na manutenção da restrição à retomada dos bens de propriedade do credor fiduciário; e (iv) da contradição existente entre o reconhecimento da relevância das alegações do credor e a conclusão de inexistência de elementos suficientes para reavaliar a situação das garantias. O credor Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil Banco Múltiplo S.A (ID XXX.XXX.XXX-XX) opondo Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, apontando vícios e requerendo o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que ocorra enfrentamento expresso das questões suscitadas e o devido esclarecimento acerca dos efeitos do término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias anteriormente concedido para a declaração de essencialidade dos bens. Aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, foram colacionadas decisões monocráticas…

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