Processo 5000813-54.2025.8.13.0348

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000813-54.2025.8.13.0348
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Jacuí
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacuí / Juizado Especial da Comarca de Jacuí Rua: Coronel Procópio Dutra, 519, Centro, Jacuí - MG - CEP: 37965-000 PROCESSO Nº: 5000813-54.2025.8.13.0348 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Adicional de Horas Extras] AUTOR: MARCELO RIBEIRO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JACUI CPF: 18.186.056/0001-48 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcelo Ribeiro Pereira em face do Município de Jacuí. Narra o autor que foi nomeado em 22/03/2004 para o cargo de motorista, após aprovação em concurso público, exercendo habitualmente jornada extraordinária desde março de 2006 e percebendo horas extras de forma contínua ao longo de aproximadamente 19 (dezenove) anos, verba que representava parcela significativa de sua remuneração. Sustentou que, em janeiro de 2025, a requerida suprimiu integralmente o pagamento das horas extraordinárias, sem o pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST, ocasionando expressiva redução salarial e prejuízo financeiro. Aduziu que sua remuneração-base correspondia a R$ 2.226,67, enquanto a média mensal das horas extras alcançava R$ 1.911,27, representando cerca de 46% de sua remuneração global. Defendeu a ilegalidade da supressão das horas extraordinárias habituais sem a correspondente indenização compensatória, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 36.314,13, correspondente à média das horas extras multiplicada pelos anos de prestação habitual. Alegou, ainda, que a conduta da requerida lhe causou danos morais, diante da abrupta redução remuneratória e da insegurança financeira ocasionada, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, em sede de tutela de evidência, a concessão da medida com fundamento no artigo 311 do CPC, ao argumento de que os demonstrativos de pagamento comprovam, de forma inequívoca, a prestação habitual de horas extras e o direito à indenização prevista na Súmula 291 do TST. Pleiteou, por fim, os benefícios da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.314,13. Em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida discorreu sobre a inaplicabilidade da legislação trabalhista e da Súmula 291 do TST à relação jurídico-administrativa do servidor. Além disso, alegou que as horas extras possuem natureza transitória e propter laborem, não se incorporando à remuneração nem gerando direito adquirido à sua manutenção ou à indenização pela supressão. Aduziu que o remanejamento do autor decorreu de regular reorganização administrativa pautada pelo interesse público, inexistindo ilegalidade ou redução salarial ilícita, uma vez que apenas verba eventual foi suprimida, mantendo-se inalterado o vencimento-base. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de ato ilícito praticado pela Administração Pública. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a instrução, as partes disseram que não havia mais provas a serem produzidas e reiteraram as manifestações…

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