Processo 5000813-58.2024.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000813-58.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ASSOCIACAO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL AFOCOOP CPF: 30.169.800/0001-00 e outros RÉU: ROSA MARIA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E COOPERATIVISMO AO TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL - AFOCOOP e MARIANA DANTAS DE ALMEIDA ajuizaram a presente Ação de Ressarcimento c/c Pedido Cautelar em face de ROSA MARIA PEREIRA e ESPÓLIO DE LEANDRO CARRILHO SILVA, partes qualificadas nos autos. Narram as autoras, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, que no dia 31/10/2021, por volta das 07h55min, na Rodovia MG-050, Km 167, em Pedra do Indaiá/MG, ocorreu um acidente automobilístico envolvendo o veículo Hyundai/HB20, placa HNV-8542, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo de cujus Leandro Carrilho Silva, e o caminhão Volvo FH 460, placa QNL-3F73, de propriedade da segunda autora. Sustentam que o condutor do veículo HB20 perdeu o controle direcional, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o caminhão, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Afirmam que a autora Mariana, na qualidade de associada da AFOCOOP, solicitou a reparação dos danos materiais sofridos no veículo segurado. A associação, após auditoria, procedeu ao pagamento do conserto do caminhão perante a oficina Treviso Betim Veículos Ltda., no valor de R$ 135.000,00, além de gastos com assistência e guincho, totalizando R$ 137.600,00. Adicionalmente, informam que a segunda autora arcou com o pagamento da cota de participação no montante de R$ 16.200,00. Assim, alegando a sub-rogação de direitos, pugnam pela condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor total de R$ 153.800,00, devidamente atualizado. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), termos de quitação e cessão de direitos, além de notas fiscais e comprovantes de pagamento. A ré Rosa Maria Pereira apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que, embora constasse como proprietária no registro administrativo, o veículo HB20 havia sido alienado para Roseli Eliana Carrilho Silva em 21/09/2021, cerca de um mês antes do acidente, conforme contrato de compra e venda e comunicação de venda anexados. Afirma que a tradição do bem já havia ocorrido, não detendo mais a posse ou responsabilidade sobre o automóvel na data do sinistro. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos em relação a si. O Espólio de Leandro Carrilho Silva, representado pela inventariante, ofereceu contestação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de mérito, nega a culpa do condutor falecido, alegando que o acidente decorreu de fenômeno de aquaplanagem causado pelo acúmulo de água na pista e má conservação da rodovia pela concessionária, o que configuraria caso fortuito ou força maior. Requereu a denunciação à lide da concessionária AB Nascentes das Gerais. Impugnou genericamente a extensão dos danos materiais, alegando falta de orçamentos comparativos e questionando a necessidade de todas as peças substituídas.…
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