Processo 5000815-04.2025.8.13.0193

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000815-04.2025.8.13.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5000815-04.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ARMANDO NASCIMENTO DE JESUS FRANCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Armando Nascimento de Jesus França, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou permanente e, subsidiariamente, de auxílio-acidente. Alegou, em síntese, que, no dia 24/02/2022, sofreu acidente que lhe causou lesões cujas sequelas consolidadas resultaram em redução permanente de sua capacidade laboral. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo médico pericial acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Também não foram arguidas questões preliminares, motivo pelo qual passo, desde logo, à análise do mérito. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a incapacidade para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 e o artigo 71, caput, do Decreto n.º 3.048/99: Art. 71 do Decreto nº 3.048/99. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial. Lado outro, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente somente é devido ao segurado que seja considerado insuscetível de recuperação para toda e qualquer atividade profissional (artigo 42 da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, também dispõe o artigo 43, caput, do supracitado decreto: Art. 43. A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. A distinção entre os dois benefícios repousa, portanto, no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a incapacidade para toda e qualquer atividade, de maneira permanente. O benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse sentido,…

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