Processo 5000815-77.2022.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000815-77.2022.4.02.5001/ES APELADO : ERLY MARCAL BENDINELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) ADVOGADO(A) : RENATO ENGMANN MARCHON (OAB ES012035) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ERLY MARCAL BENDINELLI , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 11): ADMINISTRATIVO - GDASS - LEI Nº 13.324/16 - PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS - PARIDADE REMUNERATÓRIA - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - NÃO CABIMENTO. I - Recurso de apelação interposto pelo INSS e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, dada o caráter geral que lhe foi imprimido pela Lei nº 13.324/16, enquanto vigorar o referido diploma legal ou qualquer outra norma de idêntica/semelhante redação que lhe faça as vezes. II - A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da GDASS pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual. E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos. III - Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009. IV - Ao alterar o art. 11, §1º, da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito deu-se apenas em relação aos servidores ativos. Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04. A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º, da Lei n.º10.855/04 não alcança a autora, servidora inativa. Precedentes deste Tribunal. V - Recurso e remessa necessária providos. Em suas razões recursais (evento 30), a recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 11, §1º e 16, da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016, bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a julgados do TRF da 4ª Região e do TRF da 2ª Região. Argumenta que a fixação do mínimo de 70 pontos pela Lei nº 13.324/2016 teria conferido caráter genérico à gratificação, impondo sua extensão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. Alega, ainda, ofensa ao artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal. Contrarrazões no evento 34. Foi determinado o sobrestamento dos recursos, posto que a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289 (evento 39). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência, julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Inicialmente,…
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