Processo 5000816-49.2026.8.01.0011
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5000816-49.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Raimunda Sales de AlmeidaRéu:Banco Bmg S.a DECISÃO Raimunda Sales de Almeida ajuizou ação de anulação de contrato cumulada com restituição de indébito e danos morais em face do Banco BMG S.A. A autora alega ser analfabeta funcional e sustenta que não contratou livremente o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma que, embora tenha ocorrido um depósito em sua conta bancária em fevereiro de 2020, desconhece a natureza do negócio jurídico e jamais utilizou o cartão de crédito mencionado. Em sede de tutela de urgência , requereu a suspensão imediata dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, argumentando que as deduções comprometem sua subsistência mínima. É o relatório. DECIDO. O sistema processual civil brasileiro estabelece critérios rígidos para a concessão de medidas liminares. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto na legislação processual vigente: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A possibilidade de concessão da medida sem a oitiva prévia da parte contrária é uma exceção ao princípio do contraditório, admitida apenas em situações de urgência qualificada. O Código de Processo Civil prevê essa hipótese no art. 9º, parágrafo único, inciso I, permitindo que o magistrado intervenha prontamente para evitar prejuízos irreversíveis. Contudo, a análise do perigo de dano deve ser criteriosa. A urgência que justifica a antecipação dos efeitos da decisão judicial deve ser contemporânea e decorrer de um risco iminente. Quando a parte demora a buscar a proteção do Judiciário, a presunção de urgência se esvazia, exigindo que o processo siga seu curso natural com a observância do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer medida restritiva ao patrimônio da parte ré. O exame detido dos autos revela que os descontos questionados pela autora, sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC), tiveram início em março de 2020, conforme planilha apresentada na própria petição inicial. Entretanto, a presente demanda foi ajuizada somente em maio de 2026, evidenciando que a requerente permitiu a manutenção das deduções mensais em seu benefício previdenciário por um período superior a 6 (seis) anos . O instituto da tutela de urgência exige que o perigo de dano seja atual e iminente. O longo decurso de tempo entre o início da lesão alegada e a busca por amparo jurisdicional descaracteriza a urgência da medida, uma vez que a inércia prolongada da parte indica a ausência de um risco concreto que não possa aguardar a instrução regular do processo. A demora excessiva em acionar o Poder Judiciário fragiliza o argumento de que a manutenção dos descontos causaria um prejuízo insuportável no curto prazo. Portanto, em que pese a natureza alimentar do benefício previdenciário, o extenso lapso temporal de inércia da autora obsta a concessão da tutela pretendida neste momento processual, tornando indispensável o estabelecimento do contraditório. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ante a ausência do requisito do perigo de dano iminente. Quanto ao pedido de…
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