Processo 5000816-73.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000816-73.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000816-73.2025.4.03.6183 AUTOR: MARCOS HENRIQUE DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA - SP271146 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCOS HENRIQUE DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial (NB 188.709.321-1, DER 29/05/2019), com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, bem como reafirmação da DER para momento posterior em que implementados os requisitos. A inicial foi instruída com documentos, incluindo CTPS e PPPs, e relata indeferimento administrativo do benefício requerido em 29/05/2019, bem como indeferimento de pedido de revisão formulado em 03/08/2021 (indeferido em 27/02/2024) e de novo requerimento administrativo realizado em 16/09/2024. Foi proferida decisão determinando o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% Digital, deferindo a gratuidade da justiça e deixando de designar audiência de conciliação, determinando a citação do INSS (ID 356354501). O INSS foi citado e apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido, alegando ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, irregularidades formais nos PPPs apresentados, ausência de formulários técnicos para alguns períodos, inexistência de enquadramento por categoria profissional para vigilante sem prova do uso de arma de fogo, inexistência de exposição a frio, umidade ou agentes biológicos nas condições alegadas e níveis de ruído dentro dos limites de tolerância, além de argumentar que a prova técnica deve observar os requisitos legais e que o ônus probatório incumbe ao segurado (ID 359358098). A parte autora apresentou manifestação em réplica, impugnando os argumentos da autarquia, reiterando o pedido de reconhecimento dos períodos especiais e reafirmação da DER, bem como defendendo a validade dos PPPs apresentados, a possibilidade de prova por similaridade para empresas inativas e a aplicação da Súmula 68 da TNU quanto à aceitação de laudos extemporâneos (ID 371624209). Na sequência, foi proferido despacho determinando que a parte autora esclarecesse informações detalhadas acerca dos vínculos controvertidos, visando à delimitação das questões de fato e organização da instrução processual (ID 375924109). Posteriormente, o Juízo proferiu despacho saneador, delimitando os períodos controvertidos e analisando os pedidos de produção de prova, indeferindo a utilização de PPP de empresa diversa como prova por similaridade para determinados períodos e também indeferindo a expedição de ofício à empregadora para retificação de PPP, ao fundamento de que o ônus da prova incumbe à parte autora (ID 432119769). Em manifestação posterior, a parte autora requereu a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho para comprovação da exposição a agentes biológicos e verificação da eficácia de EPIs (ID 452925660). O pedido de realização de perícia foi indeferido pelo Juízo, sob o fundamento de que não restou demonstrado o esgotamento dos meios de obtenção…

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