Processo 5000816-77.2020.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000816-77.2020.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000816-77.2020.4.03.6109 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: USIINA SAO JOSE S.A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, USIINA SAO JOSE S.A ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE HENRIQUE MATTAR - SP184114-A DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela USINA SÃO JOSÉ S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ora embargantes, em face da decisão proferida em 04/12/2025, que deu parcial provimento às suas apelações. Em seus embargos de declaração, o INSS sustenta a existência de erro material na decisão quanto à sucumbência, pois, embora tenha havido provimento do seu recurso, foi consignado que a parte autora arcaria com honorários, quando o correto seria a condenação da ré. Aponta também erro material no dispositivo, afirmando que o recurso da usina foi, na prática, desprovido, apesar de constar como parcialmente provido. Além disso, alega omissão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento de seu recurso. Requer, assim, a correção dos erros materiais indicados e o reconhecimento da omissão, com a fixação de honorários recursais em seu favor. Por sua vez, a USINA SÃO JOSÉ S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) alega nulidade da decisão monocrática, por violação ao art. 932 do CPC e ao devido processo legal, sustentando ausência de hipótese legal para julgamento monocrático. Sustenta a existência de contradição, pois a decisão teria reconhecido a culpa da vítima, mas atribuiu responsabilidade integral à empresa. Alega também omissão quanto às provas de cumprimento das normas de segurança e ausência de demonstração de sua negligência. Aduz, ainda, que a responsabilidade é subjetiva e não comprovada nos autos. Requer o acolhimento dos embargos para declarar a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, sanar contradições e omissões com novo exame da responsabilidade. Requerem o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar as omissões/contradições/erro material apontados e para efeitos de prequestionamento. Contrarrazões dos embargados manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” Nos seus embargos declaratórios, o INSS sustenta a existência de erro material na decisão quanto à sucumbência, pois, embora tenha havido provimento do seu recurso, foi consignado que a parte autora arcaria…

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