Processo 5000817-34.2026.8.01.0011

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000817-34.2026.8.01.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Sena Madureira
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Sena Madureira Autos: 5000817-34.2026.8.01.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Rutineia de Araujo SouzaRéu:Valeria Lino da Silva   DECISÃO RUTINEIA DE ARAUJO SOUZA MAIA ajuizou ação de reconhecimento de bem integrante de espólio com pedido de tutela de urgência em face de VALERIA LINO DA SILVA . A autora alega que é inventariante dos bens deixados por FRANCISCO DA SILVA MAIA e que o falecido teria negociado, ainda em vida, um veículo Toyota Hilux (Placa NXS2D40/AC) pertencente ao casal para a aquisição de um novo automóvel, o veículo Toyota Hilux (Placa PHK3090/AC) , registrado em nome da ré. A petição inicial sustenta que o veículo originário foi utilizado como entrada no valor de R$ 100.000,00 e que tal montante deve ser integrado ao monte partível do inventário por se tratar de sub-rogação de patrimônio comum. Em sede de liminar, a requerente pleiteou a imissão na posse dos veículos e a inserção de restrição judicial via RENAJUD para impedir a transferência ou alienação dos bens. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela e recebimento da inicial. É o relatório. DECIDO. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o Art. 300 do Código de Processo Civil . No caso em exame, a probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de compra e venda e pelas consultas ao sistema de trânsito, que indicam a utilização de veículo registrado em nome do falecido como parte do pagamento para aquisição de bem registrado em nome da ré. O perigo de dano reside na possibilidade de transferência dos veículos a terceiros, o que dificultaria a recomposição do patrimônio do espólio caso a ação seja julgada procedente ao final. Entretanto, a medida deve ser aplicada com cautela, pois a negociação foi realizada pelo falecido ainda em vida e a alegação de sub-rogação limita-se ao valor de R$ 100.000,00 , indicando que a comunicação patrimonial pode ser apenas parcial. A jurisprudência reconhece a utilidade do bloqueio via RENAJUD para assegurar a efetividade de futuras decisões e prevenir fraudes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos…

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