Processo 5000817-40.2026.8.01.0009
TJAC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard - JEC Autos: 5000817-40.2026.8.01.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:S. A. S. PachecoExecutado:Maria Laelia de Andrade DECISÃO Defiro a pretensão executória razão pela qual determino: a) intime-se à parte executada para que proceda ao pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa legal de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, devendo ser cientificada que nesse mesmo prazo, o devedor pode apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do NCPC). b) decorrido o prazo e não adimplida a obrigação, intime-se o credor para, no prazo de 03 (três) dias, atualizar novamente a dívida, após, determino a indisponibilidade de ativos financeiros, existentes em nome da parte devedora até o valor do débito executado, via SISBAJUD, através de repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. c) havendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se a executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, de acordo com o disposto no §3º, do art. 854, do NCPC. d) não apresentada a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do NCPC), devendo a Secretaria promover a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e transferir a importância equivalente ao valor da dívida ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, expedindo-se o respectivo alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia. e) em caso de inexistência de ativos financeiros, determino, desde já, a consulta de possíveis veículos em nome do executado ao sistema RENAJUD e, havendo veículos em nome do devedor, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição judicial total, impedindo a transferência, o licenciamento e sua circulação, a realização de consulta via INFOJUD (últimas 3 Declarações de Imposto de Renda) de possíveis bens em nome do devedor. f) restando infrutíferas todas as tentativas de penhora (consulta SISBAJUD e RENAJUD) e não havendo bens passíveis de penhora (consulta INFOJUD), intime-se a parte credora para, no prazo de 03 (três) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
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