Processo 5000817-47.2022.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5000817-47.2022.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5000817-47.2022.4.02.5001/ES APELADO : FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877) ADVOGADO(A) : LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por  FRANCISCO DOS SANTOS FILHO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 11): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. GDASS. APOSENTADO. VALOR APÓS IMPLEMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1- Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 26), onde o autor, FRANCISCO DOS SANTOS FILHO objetiva seja declarado o seu direito à paridade, bem como declarado seu direito ao recebimento da GDASS em pontuação equivalente a 70 (setenta) pontos, dada o caráter geral que lhe foi imprimido pela Lei nº 13.324/16. 2- O autor alega, em síntese, que encontra-se vinculado à Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, razão pela qual recebe a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, no valor de 50 (cinquenta) pontos. Entretanto, alega que seu benefício previdenciário está amparado pela paridade, razão pela qual entende que faz jus ao recebimento da gratificação no patamar de setenta pontos, após a edição da Lei nº 13.324/16. 3- Observe-se que a norma que aponta como fundamento do seu direito, o parágrafo 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, refere-se exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o parágrafo 2º do indigitado artigo, que aquela pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, porquanto, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza  pro labore faciendo  da gratificação ora debatida. Ademais, o artigo 16 da lei em comento não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social. 4- Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 662.406-RG (tema 664), o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações. 5- Não se reputa ilegal a distinção estabelecida pela Lei 10.855/2004 entre servidores ativos e inativos para fins de pagamento da GDASS a partir do momento em que a gratificação em questão perde o caráter genérico e adquire natureza  pro labore faciendo  em razão da homologação do resultado das avaliações. 6- Precedentes do Col.Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma Especializada desta Eg.Corte. 7- Remessa necessária e apelação providas. Em suas razões recursais (evento 16), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 11, §1º e 16, da Lei nº 10.855/2004, com a redação dada pela Lei nº 13.324/2016, bem como divergência jurisprudencial em relação ao Tema 294 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a julgados do…

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