Processo 5000817-75.2026.4.02.5108

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5000817-75.2026.4.02.5108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000817-75.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : ANTONIO NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por auxílio de equalização , conforme Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, com entrada em vigor em 01/10/2024. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO NASCIMENTO DE ALMEIDA , por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Niterói/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a concluir a análise de seu requerimento administrativo, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. Para tanto, afirma que realizou requerimento de benefício assistencial ao deficiente, protocolo nº 875335965 ( evento 1, ANEXO3 ), contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve decisão por parte da autarquia previdenciária. Assevera a parte impetrante que considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, enseja-se o ajuizamento do writ . Com a inicial vieram os documentos acostados nos eventos 1 e 4. É o relatório. Decido. Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de seu requerimento administrativo ( evento 1, ANEXO3 ), em razão da demora na referida análise administrativa . Em sua argumentação, expõe, em síntese, que a Lei 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de modo que estabelece, em seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão dos requerimentos efetuados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. Logo, requer seja concedida a segurança, para determinar que a Autoridade Impetrada decida o requerimento administrativo em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sobretudo tratando-se de direito líquido e certo, que não demanda dilação probatória e que teve o prazo legal violado. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido . Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática e solução efetiva de ato em processo administrativo . A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda. Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é, em verdade, de conclusão final, lógica e efetiva do processo, em observância ao princípio da eficiência e razoável duração do processo administrativo. Assim sendo, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o requerimento pleiteado, nem haverá incursão no mérito administrativo, que devem ser melhor analisados na via ordinária, se for o caso, e não na via estreita do mandado de segurança. Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA PREVIDENCIÁRIA VS. VARA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ADUZ A DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL PELO ÓRGÃO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL . CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1 – É do juízo cível…

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