Processo 5000817-91.2025.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5000817-91.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : ADEMIR CORREA DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. FRATURA DE PUNHO ESQUERDO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL E REDUÇÃO DA PREENSÃO PALMAR. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA COM REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL EFETIVAMENTE EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. FUNÇÃO FORMAL DE GERENTE DE PADARIA QUE NÃO AFASTA O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADES BRAÇAIS TÍPICAS DE PADEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 416/STJ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. MANUTENÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Recorrem ambas as partes da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à conceder ao autor o benefício auxílio-acidente, desde 04/07/2023, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 643.326.130-6, com pagamento das parcelas vencidas, observados os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença (Evento 42.1 ) . O INSS, em apertada síntese, sustenta a ausência de redução da capacidade laboral específica para a atividade exercida pelo autor, à época do acidente, argumentando que o laudo complementar foi expresso, ao afirmar inexistir limitação para o exercício da função administrativa de gerente de padaria. Alega violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 416/STJ, requerendo a reforma da sentença, de forma a ser o pedido julgado improcedente (Evento 55.1 ) . A parte autora, por sua vez, se insurge exclusivamente contra os consectários legais fixados na sentença, requerendo a incidência da taxa SELIC, de forma unificada, também após 10/09/2025 e até a expedição do requisitório, em substituição ao INPC e aos juros da caderneta de poupança determinados pelo Juízo de origem (Evento 42.1 ) . Decido . QUANTO AO RECURSO DO INSS Colhe-se da sentença a seguinte fundamentação: (...) No caso dos autos, o autor fruiu do benefício de auxílio-doença previdenciários NB 643.326.130-6 de 12/04/2023 a 03/07/2023, em razão da fratura da extremidade distal do rádio (CID S525) decorrente de acidente doméstico sofrido em 12/03/2023 (Evento 1, LAUDO9 e Evento 4, INFBEN3). A perícia médica judicial foi realizada no dia 14/04/2025. Segundo o laudo e sua complementação (Eventos 15 e 32), o autor apresenta redução da capacidade laborativa em razão da sequela da fratura do punho esquerdo decorrente do acidente em 12/03/2023. À época, o autor trabalhava como gerente de padaria na empresa " TERE HORTIFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA " (Evento 4, CNIS2). Logo, concluo que ele faz jus ao benefício postulado desde 04/07/2023 (dia seguinte à cessação do NB 643.326.130-6) . (...) A sentença não merece reforma. Conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem…
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