Processo 5000818-18.2024.4.03.6138
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000818-18.2024.4.03.6138 AUTOR: ADRIANO CARLOS LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MAZZUCO DOS SANTOS - SP360269 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/01/1990 a 20/03/2000, 01/06/2001 a 31/07/2006, 01/02/2007 a 03/06/2014, 02/03/2015 a 13/07/2016, 20/04/2017 a 28/10/2017 e 06/11/2017 a 12/11/2019, bem como concessão de aposentadoria desde a DER, em 04/08/2021 ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e oportunizada a apresentação de prova documental (ID 346716333). Contestação, em que o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 351984077). Réplica (ID 356486506). Na fase de especificação de provas (ID 413017569), o autor requereu produção de prova pericial (ID 426132591), o que foi indeferido, tendo sido concedido prazo para juntada dos documentos que o autor entendesse necessários à comprovação do direito alegado (ID 431442503). Manifestação do autor requerendo utilização de como prova emprestada o laudo pericial produzido no processo nº 1002195-55.2019.8.26.0072, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bebedouro/SP (ID 469149829). É o relatório. Fundamento. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral – 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres – em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91). Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma…
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