Processo 5000818-53.2026.8.24.0019

TJSC • Classificação de Crédito Público

Tribunal
Número CNJ
5000818-53.2026.8.24.0019
Classe
Classificação de Crédito Público
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Classificação de Crédito Público Nº 5000818-53.2026.8.24.0019/SC RÉU : SWISSCHEM LTDA. - FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZULATO NUNES (OAB SP367821) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315) INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR DESPACHO/DECISÃO   1. DO RELATÓRIO Trata-se de incidente de classificação de crédito público em favor do MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC  instaurado nos autos da falência de  SWISSCHEM LTDA , nos termos do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005. A administradora judicial da massa falida de Swisschem Ltda. instaurou incidente de classificação de crédito público, vinculado ao processo falimentar nº 5031609-27.2025.8.24.0023, em face do Município de Chapecó, com fundamento no art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005, requerendo a observância dos requisitos do art. 9º, incisos I a III, da mesma lei, bem como a retificação do cadastro processual e a intimação do ente público para manifestação ( evento 1, INIC1 ).  O Município de Chapecó manifestou-se informando que, em consulta ao sistema tributário municipal, inexistem tributos vencidos a serem cobrados em desfavor de Swisschem Ltda.  ( evento 7, PET1 ). Sobreveio, então, a manifestação da Administradora Judicial, na qual apontou contradição entre a informação prestada pelo ente público neste incidente e manifestações anteriormente apresentadas nos autos principais, em que o próprio município teria noticiado a existência de crédito em seu favor e inclusive requerido constrição patrimonial. À vista disso, requereu a juntada das peças extraídas dos eventos 188 e 232 dos autos falimentares e a intimação do ente público para esclarecimento da divergência verificada ( evento 12, MANIF_ADM_JUD1 ). Na sequência, o Município de Chapecó esclareceu que houve equívoco na petição anteriormente apresentada ( evento 7, PET1 ), e que o extrato apresentado permanecia hígido e demonstrava a existência de dívida em aberto ( evento 15, PET1 ). Por fim, sobreveio traslado de peça extraída dos autos principais, por meio da qual o Município de Chapecó informou a existência de dívida tributária no montante de R$ 313,08 , conforme extrato anexo, e requereu o prosseguimento do feito ( evento 17, PET1 ). 2. DA FUNDAMENTAÇÃO  O incidente de classificação de crédito público tem por finalidade assegurar a adequada verificação da natureza, origem e classificação legal dos créditos da Fazenda Pública no âmbito da recuperação judicial ou falência, observando-se os critérios estabelecidos nos arts. 83, 84 e 187 do CTN, bem como os arts. 7º a 10 da Lei n. 11.101/2005. Dispõe o art. 7º-A da LREF: Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Quanto à competência para análise da exigibilidade dos créditos públicos, a Lei n. 14.112/2020 introduziu o art.…

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