Processo 5000818-93.2015.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000818-93.2015.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA APELADO: TNL PCS S/A RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). INCONSTITUCIONALIDADE DA AUTUAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por empresa de telecomunicações, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e extinguindo a execução fiscal, sob fundamento de inconstitucionalidade do auto de infração lavrado com base em legislação municipal que exige licença ambiental para instalação de estação rádio base (ERB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a exceção de pré-executividade para arguição de inconstitucionalidade de norma municipal que fundamenta CDA em execução fiscal; (ii) estabelecer se o município detém competência para exigir licença ambiental para instalação de ERBs, à luz da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal quando se discute matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, como a inconstitucionalidade de norma municipal confrontada diretamente com a Constituição Federal. 4. A instalação de estações rádio base (ERBs) configura atividade técnica indissociável da prestação do serviço de telecomunicações, cuja disciplina normativa é de competência legislativa privativa da União, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. 5. A exigência de licenciamento ambiental municipal para instalação de ERBs, sob pena de multa, constitui indevida interferência na regulação federal do setor de telecomunicações e afronta a legislação federal (Lei nº 9.472/97 e Lei nº 13.116/15), bem como o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal nos temas 919 e 1235 da repercussão geral. 6. Reconhecida a nulidade do auto de infração, por vício de inconstitucionalidade, revela-se inexigível a CDA dele decorrente, o que conduz à extinção da execução fiscal, nos termos do art. 487, I, c/c art. 925 do CPC. 7. Mantida a sentença, impõe-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo para arguição de inconstitucionalidade de norma municipal que fundamenta título executivo fiscal, quando baseada em prova pré-constituída. 10. É inconstitucional a exigência de licença ambiental municipal para instalação de estação rádio base (ERB), por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 11. A nulidade do auto de infração, por vício de inconstitucionalidade, acarreta a inexigibilidade da CDA que lhe é vinculada e autoriza a extinção da execução fiscal. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados…
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