Processo 5000819-36.2021.4.04.7122

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000819-36.2021.4.04.7122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000819-36.2021.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ADRIANO VICENTE BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos previdenciários, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a alguns pleitos por ausência de interesse de agir e descumprimento de determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial e comum, mesmo com documentação incompleta no processo administrativo ou emenda à inicial com remissão ao processo administrativo; (ii) o reconhecimento de períodos como tempo de serviço comum e especial, incluindo períodos de gozo de benefício por incapacidade; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e os consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir e descumprimento processual deve ser anulada, pois o STF (Tema 350) exige apenas o prévio requerimento administrativo e o indeferimento, não o exaurimento da via. A jurisprudência do TRF4 corrobora que o indeferimento do INSS é suficiente, mesmo com documentação incompleta, cabendo à Autarquia orientar o segurado. A contestação de mérito do INSS demonstra pretensão resistida, e a emenda à inicial, embora tecnicamente imperfeita, não justifica a extinção do feito. 4. Os intervalos de 01/05/1990 a 29/07/1990 e 06/08/1990 a 01/02/1991 devem ser reconhecidos como tempo comum, pois as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade ( juris tantum ) e não foram infirmadas por prova em contrário. 5. Os períodos de 06/08/1990 a 01/02/1991 e 04/02/1991 a 06/03/1991, como auxiliar de corte em empresas inativas, são especiais devido à exposição a ruído de 100,2 dB(A) e pó de madeira, conforme laudo por similitude. O ruído excedia o limite legal da época (80 dB(A)), e o pó de madeira é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), cuja exposição é comprovada por análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI. 6. O período de 16/04/1991 a 30/11/1991, como auxiliar de fábrica em metalúrgica, é especial por enquadramento em categoria profissional, conforme item 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, por ser anterior a 28/04/1995. 7. O período de 18/08/1992 a 27/02/1993, como apontador de mão de obra em construção civil, não é especial, pois as funções eram predominantemente administrativas, sem exposição a agentes nocivos em níveis que justificassem a especialidade, e não se enquadra por categoria profissional equiparada a pedreiro. 8. O período de 05/01/1998 a 01/09/2006, como operador de máquina produção na Dana Indústrias Ltda., é especial devido à exposição a ruído variável, sílica, névoas de óleo, radiação não ionizante, vapores orgânicos e graxa, conforme PPP. A sílica e os hidrocarbonetos são agentes cancerígenos, e as radiações não ionizantes de fontes artificiais são insalubres. 9. O período de 04/12/2006 a 15/10/2007, como operador de máquinas e operador de máquinas CNC na Forjas Taurus S/A, é…

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