Processo 5000819-52.2025.4.02.5117
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO CÍVEL Nº 5000819-52.2025.4.02.5117/RJ RECORRIDO : THEO SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNELIZE SUPERTI LEONETTI (OAB RJ254510) RECORRIDO : ANA CAMILE SANTOS DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANNELIZE SUPERTI LEONETTI (OAB RJ254510) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO OSTENTAVA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. CABIMENTO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso da parte ré em face de sentença, Evento n° 30, que julgou procedente o pleito exordial, com a condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte instituído por Thalis Sá Silva, a partir da DER, em 27/06/2024. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária alega que o instituidor da pensão não ostentava qualidade de segurado na data do óbito, tendo em vista que não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inicial. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cabe informar que a pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. Referido benefício independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Entretanto, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) que o pretendente à pensão seja dependente do segurado; b) que o de cujus possuísse a qualidade de segurado à época do falecimento ou que já tivesse adquirido o direito à aposentadoria. O recurso inominado interposto pela parte ré está fundamentado na tese argumentativa de ausência de qualidade de segurado na data do óbito, ante a não complementação das contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo. Analisando os autos, verifica-se que a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe : "[...] Ademais, ao contrário do alegado pelo réu, tal vínculo de emprego deve ser considerado para fins de averiguação da qualidade de segurado, pois, em uma relação trabalhista, a obrigação dos recolhimentos previdenciários é do empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado por recolhimentos abaixo do mínimo. Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO . COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. As contribuições abaixo do mínimo vertidas na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, porque a qualidade de segurado, para as categorias de empregado…
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