Processo 5000819-59.2025.4.03.6302
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000819-59.2025.4.03.6302 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR - SP220641-N RECORRIDO: CLAUDINE APARECIDO ALVES RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. POSSIBILIDADE EM PARTE. PPP. COMPROVAÇÃO EM PARTE. JOGADOR DE FUTEBOL PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade especial e a de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre o INSS da sentença parcialmente procedente, alegando a falta de comprovação de tempo especial dos períodos reconhecidos de 27/09/1989 a 01/05/1990, 02/05/1990 a 24/11/1993, 01/04/1994 a 10/04/1995, 22/11/1995 a 04/12/1995 e de 11/01/2001 a 28/02/2003 e a impossibilidade de reconhecimento de atividade como jogador de futebol dos períodos comuns de 28/03/1984 a 28/11/1984, 01/05/1985 a 31/12/1985, 05/01/1986 a 30/7/1986 e 31/03/1987 a 31/12/1988. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10). 4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia). 5. Para a comprovação da…
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