Processo 5000819-74.2026.8.24.0104

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000819-74.2026.8.24.0104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ascurra
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000819-74.2026.8.24.0104/SC AUTOR : OSNIRA DANNA FAVA (Representado) ADVOGADO(A) : TAIS TERESINHA SILVA CORDEIRO (OAB SC071114) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : TATIANA FAVA AMORIM (Representante) ADVOGADO(A) : TAIS TERESINHA SILVA CORDEIRO (OAB SC071114) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Da Gratuidade da Justiça Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, DEFIRO-O, tendo em vista a apresentação de documentos aptos a demonstrar, ainda que de forma não absolutamente exauriente, a condição de hipossuficiência financeira da parte autora. Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que deve ser cotejada com os elementos concretos constantes dos autos, a fim de aferir o efetivo enquadramento nos critérios definidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No caso em exame, verifica-se que a parte autora, OSNIRA DANNA FAVA , é pessoa viúva, pensionista e idosa (70 anos), circunstâncias que, por si sós, já indicam situação de vulnerabilidade social e econômica que merece especial atenção. No tocante à renda, há comprovação de que a autora percebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor bruto de R$ 3.175,52. Todavia, o contexto probatório revela que a renda líquida efetivamente disponibilizada é significativamente inferior, em razão da existência de diversos descontos consignados, resultando em créditos mensais na ordem de aproximadamente R$ 1.943,95 a R$ 1.977,13. Tal circunstância demonstra que, embora o valor bruto ultrapasse, em tese, o critério objetivo de 3 salários-mínimos adotado por este Tribunal, a renda líquida efetiva situa-se abaixo de tal parâmetro, o que deve ser considerado na análise concreta da capacidade financeira, sobretudo em situações envolvendo descontos obrigatórios diretamente incidentes sobre o benefício previdenciário. No tocante às despesas, ainda que não haja detalhamento exaustivo de todos os gastos mensais ordinários, verifica-se a existência de despesas essenciais devidamente documentadas, a exemplo de faturas de energia elétrica, inclusive com apontamento de contas em atraso que totalizam mais de R$ 500,00, o que evidencia restrição financeira compatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, os extratos bancários evidenciam movimentação financeira extremamente reduzida, com saldos finais irrisórios, o que reforça a conclusão de que a totalidade da renda é destinada à manutenção básica da subsistência. No que concerne aos bens, embora haja a informação de titularidade de imóvel residencial, verifica-se que se trata de bem de moradia, sem qualquer indicativo de exploração econômica ou geração de renda, circunstância que, por si só, não afasta a condição de hipossuficiência, em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica. No ponto, cumpre registrar que a autora declara residir com filho maior economicamente autônomo, sem que haja comprovação de contribuição efetiva deste para a composição da renda familiar, tampouco documentação relativa a seus rendimentos, circunstância que impede o reconhecimento de incremento financeiro relevante ao núcleo familiar. Em arremate, não se vislumbram, nos autos, sinais externos de riqueza, tais como patrimônio relevante, padrão elevado de consumo ou movimentação financeira incompatível com a situação alegada. Nesse contexto, reputo suficientemente comprovado o preenchimento dos…

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