Processo 5000820-14.2017.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000820-14.2017.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000820-14.2017.4.03.6144 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ALCIDES DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: BOAVENTURA MAXIMO SILVA DA PAZ - SP142437 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada por Alcides de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a concessão de prestação previdenciária de aposentadoria, mediante o reconhecimento da períodos justificantes de contagem diferenciada do tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo em 09/08/2006 (NB 140.59.113-4). Busca o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/02/1973 a 28/02/1974 (Dimas de Melo Pimenta Sist. De Ponto e Acesso Ltda), 10/11/1981 a 18/12/1983 (Viação Osasco S/A), 21/07/1986 a 03/04/1989 (Budai Indústria Metalúrgica Ltda) e 02/05/1989 a 26/10/2004 (Sabó Indústria e Comércio de Autopeças Ltda). Requer, nesses termos, a procedência da ação. O feito foi inicialmente ajuizado perante o JEF em Barueri. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS apresentou resposta. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta do JEF em razão do valor da causa. Em sede prejudicial, alegou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 1445314. O juízo determinou a complementação da instrução (ID 1445327). Sobreveio documentos (ID 1445359, 1445363 e 1445373). Foi proferida sentença de parcial procedência (ID 1445418). Recurso de apelação do INSS (ID 1445446). Cumprimento de liminar (ID 1445465). Decisão proferida pelas Turmas Recursais oportunizando ao autor eventual renúncia a valores que ultrapassam o teto do JEF (ID 1445488). Decorrido o prazo para a manifestação da parte autora, os autos foram encaminhados ao distribuidor da Justiça Federal de Barueri, tendo em vista o domicílio da parte autora na cidade de Jandira (ID 1445501). O feito foi redistribuído para esta Vara (ID 1568820). A autoridade judiciária condutora do feito determinou a devolução dos autos para a Turma Recursal, pois não teria havido apreciação da apelação interposta (ID 1606376). Os autos foram encaminhados à Turma Recursal por malote digital e foi realizada a baixa na distribuição (ID´s 1710745 e 1710870). Petição da parte autora requerendo a remessa eletrônica dos autos (ID 39135771). A autoridade judiciária até então responsável pelo Juízo determinou remessa eletrônica dos autos ao c. Tribunal Regional Federal da Terceira Região (ID 40103278). O E. TRF3 devolveu os autos "à míngua de apelação dirigida a esta Corte" (ID 268103948). O juízo determinou a obtenção de informações sobre a remessa de autos via malote digital à Turma Recursal (ID 272192915). Reposta à requisição do juízo anexada no ID 274791994. Nova ordem de remessa dos autos à Turma Recursal (ID 276559277). O feito foi remetido eletronicamente ao E. TRF3 por equívoco. Sobreveio decisão do c. TRF3 determinando o processamento e julgamento da demanda (ID 574421296). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. De plano observo que o fato da Secretaria deste Juízo ter dado cumprimento incorreto à ordem judicial não torna desnecessária a providência requerida pela Turma Recursal para que seja…

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