Processo 5000820-22.2019.8.13.0133

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000820-22.2019.8.13.0133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5000820-22.2019.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO CARLOS SOARES MORETHE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FERNANDES & IRMAOS MATERIAIS DE COSNTRUCAO LTDA - EPP CPF: 03.309.048/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO CARLOS SOARES MORETHE propôs AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de FERNANDES & IRMÃOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP (CENTRÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO). Em resumo, narra que, em meados de setembro de 2017, ao tentar realizar compras no comércio local, foi surpreendido com a negativa de crédito, sendo informado de que seu nome estava registrado no cadastro de inadimplentes do SCPC em razão de suposto débito no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), referente ao contrato de nº 52504/1, registro este realizado pela ré. Alega que jamais manteve qualquer relação jurídica ou comercial com a empresa requerida, desconhecendo o débito que lhe foi imputado, razão pela qual a inscrição é indevida. Sustenta que, com o registro, passou por enorme constrangimento no comércio local, no momento em que já havia escolhido as mercadorias que pretendia adquirir e não pôde levá-las. Aduz, ainda, que já havia ajuizado anteriormente, perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, ação reparatória (autos nº 0044415-30.2017.8.13.0133), na qual obteve liminar para retirada do nome do cadastro restritivo, mas que foi extinta sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com aquele rito. Ao final, pugna pelo cancelamento definitivo da dívida em seu nome e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A inicial veio instruída com documentos. O despacho de ID 71541641 deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Realizada audiência de conciliação (ID 80258764), restou infrutífera. Citada, a ré apresentou contestação no ID 82592692. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, sustentou que o débito é regular, decorrente de compras de materiais de construção realizadas pelo autor no ano de 2013, com entrega na Rua Caparaó, nº 34, Bairro João Clara, em Espera Feliz/MG, não quitadas no vencimento. Alegou que a obrigação está documentada em nota promissória assinada pelo autor (ID 82593920), de modo que a inscrição configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Defendeu, ainda, a inexistência de conduta ilícita, de dano moral indenizável e dos demais pressupostos da responsabilidade civil, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 83267636. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 83792958) e a ré pugnou pelo depoimento pessoal do requerente e prova testemunhal (ID 84964780). Decisão de saneamento e organização do processo no ID 85213113, oportunidade em que mantida a gratuidade de justiça do autor, deferida a prova pericial e postergada a análise da prova oral. Laudo pericial no ID 9583471219. A ré impugnou o laudo pericial (ID 9609040573), juntando parecer técnico particular elaborado por perito por ela…

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