Processo 5000820-28.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5000820-28.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5000820-28.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS AGRAVANTE : TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : Davi Balsas (OAB SP329514) ADVOGADO(A) : BRUNO COSTA DE PAULA (OAB SP247595) AGRAVADO : PAULO CESAR CERAGIOLI ADVOGADO(A) : CAMILA CARDEIRA PINHAS (OAB SP287405) ADVOGADO(A) : CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) EMENTA EMENTA: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por TRUCKVAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por  PAULO CESAR CERAGIOLI  em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da ora Agravante, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o pedido de patente BR202014013383-1, de titularidade da empresa Agravante, por ausência de novidade. Na decisão recorrida, o MM. Juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia por entender que "a matéria se encontra suficientemente esclarecida, por meio dos documentos técnicos juntados aos autos". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão do recurso consiste em saber se deve ser realizada nova perícia técnica na ação de nulidade de patente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 467 e 468 do Código de Processo Civil estabelecem que o perito pode escusar-se do encargo ou ser recusado em razão de impedimento ou suspeição, bem como ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico ou, ainda, quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. 4. O laudo pericial não é prova soberana, não podendo ser considerado êxito ou fracasso antecipado na demanda, tendo em vista que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito. 5. Em que pese as alegações deduzidas, a verificação da ocorrência, ou não, de tais irregularidades pode ser feita pelo juízo  a quo  por ocasião da sentença. Ainda que presentes, as deficiências no laudo constituiriam fragilidades instrutórias que o juízo de origem apreciará com a devida precisão no momento oportuno. 6. Assim sendo, eventuais deficiências no trabalho pericial poderão ter seus efeitos devidamente analisados pelo juízo no momento da sentença, ocasião em que o magistrado, diante do conjunto probatório, poderá inclusive afastar as conclusões do profissional caso constatada a insuficiência ou a fragilidade do laudo (art. 479, CPC). 7. O juízo  a quo  também deverá considerar as manifestações do INPI, entidade isenta e desinteressada no desfecho da demanda, cuja atuação se pauta pela legalidade de seus atos administrativos, sem qualquer comprometimento com os interesses de qualquer das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 467, 468 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.559.418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.11.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.975.295/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022; TRF-2, AC nº 0180275-13.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, Primeira Turma Especializada, j. 10.03.2022; TRF-2, AC nº 0025306-06.2017.4.02.5101, Rel. Des. Wanderley Sanan Dantas, Segunda Turma Especializada, j. 28.11.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima…

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