Processo 5000820-33.2025.8.13.0126

TJMG • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000820-33.2025.8.13.0126
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Capinópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Juizado Especial da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5000820-33.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) ASSUNTO: [Leve, Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HELIO DIVINO PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência posteriormente convertido em procedimento de Medida Cautelar Criminal, instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, atribuído a HÉLIO DIVINO PEREIRA e de LUCIMAR PEREIRA, em desfavor da vítima NIVALDO PEREIRA. O expediente veio instruído com os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Termos de Declarações prestados perante a Autoridade Policial (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e Representação de Medida Cautelar (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Certidão Antecedentes Criminais do autor do fato foi juntada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão prolatada em 08/06/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Juízo fixou Medida Cautelares Diversas da Prisão em desfavor dos autores do fato, HÉLIO DIVINO PEREIRA e de LUCIMAR PEREIRA, pelo prazo de 6 (seis) meses, consistente em: (a) proibição de aproximar-se da vítima, fixando distância mínima de 300 metros; e (b) proibição de fazer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive através de redes sociais na internet. O Exame de Corpo de Delito foi juntado aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o retorno dos autos à Delegacia de origem para cumprimento de diligências (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou-se aos autos Termos de Declarações prestados perante a Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX – fls. 02/03; IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), Termo de Representação (ID XXX.XXX.XXX-XX – f. 04), Comunicação de Serviço (ID XXX.XXX.XXX-XX), Relatório Médico e Raio-X (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), Folha de Antecedentes Criminais (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas em desfavor de HÉLIO DIVINO PEREIRA e, concomitantemente, propôs transação penal ao investigado LUCIMAR PEREIRA (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência preliminar para o dia 05/11/2025, o ato restou prejudicado em razão da ausência injustificada do autor do fato Lucimar Pereira, embora devidamente intimado, conforme registrado na Ata de Audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Próximo ao término da vigência das medidas, a vítima Nivaldo Pereira compareceu à Secretaria deste Juízo em 26/11/2025 e requereu expressamente a prorrogação das medidas cautelares anteriormente impostas, conforme certidão lavrada nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, o Ministério Público, diante da frustração da via consensual, aditou a denúncia para incluir LUCIMAR PEREIRA no polo passivo da ação penal (ID XXX.XXX.XXX-XX), imputando a ambos os irmãos a prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Na cota ministerial de (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Parquet justificou a não propositura de benefícios despenalizadores, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, em razão dos antecedentes criminais de Hélio Divino Pereira (ID…

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