Processo 5000820-44.2024.8.24.0940
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000820-44.2024.8.24.0940/SC APELANTE : PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : BRUNO CAZARIM DA SILVA (OAB SP344649) ADVOGADO(A) : TAINARA FERREIRA VERISSIMO (OAB SP425487) DESPACHO/DECISÃO Pan Financeira S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal ( 41_RECESPEC1 (4) ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 19, ACOR2 e evento 31, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à “nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (omissão na análise das teses sobre nulidade das CDAs)” , trazendo a seguinte argumentação: “o v. acórdão recorrido foi omisso em algumas questões, especificamente quanto à nulidade das CDAs, tendo em vista: (i) a responsabilidade dos arrendatários, os quais deveriam necessariamente compor o título executivo; ou, subsidiariamente, (iii) a responsabilidade subsidiária do Recorrente” “sobreveio o v. acórdão rejeitando os embargos, deixando de analisar e se manifestar sobre os argumentos da Recorrente, o que acaba por invocar o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC” “resta clara a afronta ao artigo 1.022, parágrafo único, do CPC”. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 124, inciso I, e 202, inciso I, do Código Tributário Nacional; art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei Federal n. 6.830/1980; e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à “nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão da incorreta definição da sujeição passiva do IPVA em contratos de arrendamento mercantil (responsabilidade solidária ou, subsidiariamente, apenas subsidiária do arrendador)”, trazendo a seguinte argumentação: “verifica-se que não foram indicados todos os responsáveis da obrigação tributária, sendo, portanto, nulos os respectivos lançamentos, por se tratar de evidente violação a legislação” “a Certidão de Dívida Ativa não atende ao quanto disposto no art. 2º, § 5º, inciso I, da Lei Federal nº 6.830/80 (LEF), o qual prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor, dos corresponsáveis” “de acordo com o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, é obrigatória a indicação do nome do devedor, bem como dos corresponsáveis” “somente no caso de não cumprimento da obrigação pelo arrendatário do bem é que o Recorrente poderia ser responsabilizado pelo pagamento do tributo em cobrança” “a Recorrida deveria, primeiramente, realizar a cobrança dos IPVAs ora executados dos respectivos arrendatários e posteriormente, somente no caso do não pagamento dos valores por parte dos particulares, direcionar a cobrança da obrigação para o Recorrente” “sendo o título que embasa o pleito nulo, deve ser declarada nula, também, a Execução e extinto o feito em apreço, nos exatos termos do inciso I, do artigo 803, do Código de Processo Civil” Foi cumprido o procedimento previsto no caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Após, os autos foram remetidos ao Colegiado julgador, na forma do art. 1.030, II, do CPC, que, por sua vez, exerceu juízo negativo de retratação em relação ao TEMA 1.153/STF ( evento 116, ACOR2 ). A recorrente manifestou-se…
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