Processo 5000820-66.2026.8.13.0330

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5000820-66.2026.8.13.0330
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Plantonista da Microrregião XLI
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa quatro / Vara Plantonista da Microrregião XLI Praça Dr. Gilberto Guedes, S/N - Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5000820-66.2026.8.13.0330 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS MARCELO LOPES DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de LUCAS MARCELO LOPES DOS SANTOS, efetuada pela Polícia Militar no dia 02 de maio de 2026, em virtude da suposta prática das infrações penais de ameaça, contravenção penal de vias de fato, porte ilegal de arma branca e posse de drogas para consumo pessoal, todas no contexto de violência doméstica e familiar contra sua companheira, . Conforme os registros do Boletim de Ocorrência nº 2026-019930261-001, a guarnição policial foi mobilizada após denúncias anônimas relatarem a presença de um indivíduo armado com uma faca e acompanhado de um cão agressivo em via pública, sendo o suspeito posteriormente localizado em sua residência, situada na Rua José Lucas da Silva, no bairro Vila Julieta, em meio a uma contenda doméstica. Segundo o depoimento do condutor da ocorrência, o policial militar José Rogério da Silva, ao chegarem ao imóvel, a equipe visualizou o autuado em estado de visível nervosismo e exaltação. Em contato reservado com a vítima, esta relatou que, por volta das 10h daquela manhã, o companheiro a agrediu fisicamente com empurrões e, munido de uma faca com aproximadamente vinte centímetros de lâmina, pressionou o instrumento cortante contra o seu pescoço, proferindo reiteradas ameaças de morte. A ofendida ressaltou que a agressão somente foi interrompida no exato momento em que a viatura policial estacionou em frente à residência, oportunidade em que o autuado tentou ocultar a arma branca no interior do sofá para evitar o flagrante. A vítima, , corroborou integralmente a narrativa dos policiais em sede de declarações perante a autoridade policial, acrescentando que convive com o investigado há dez anos e que já foi submetida a episódios anteriores de violência física, inclusive com cortes de faca, os quais não foram registrados à época por temor de represálias. Na mesma diligência, os militares apreenderam, além da faca utilizada na ameaça, um papelote contendo substância análoga à cocaína, parcialmente consumido, que a vítima indicou pertencer ao autuado. Em razão da gravidade dos fatos e do receio por sua integridade física, a ofendida manifestou desejo inequívoco de representar criminalmente contra o companheiro e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência. O Delegado de Polícia ratificou a prisão em flagrante, tipificando as condutas, em tese, nos artigos 147 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais, ambos combinados com os dispositivos da Lei nº 11.340/2006. Na oportunidade, foi arbitrada fiança no valor de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais), correspondente a três salários mínimos, valor este que não foi recolhido pelo autuado até a presente comunicação. Por fim, a autoridade policial representou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no afastamento do lar e na proibição de contato e aproximação com a vítima, sob o fundamento de que tais providências são urgentes para obstar a reiteração delitiva e garantir a segurança da…

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