Processo 5000820-72.2019.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000820-72.2019.4.03.6102 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JORGE APARECIDO FELIPE ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 25/02/2019, por intermédio da qual JORGE APARECIDO FELIPE pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 16/10/2017, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial do período que vai de 17/05/1982 a 03/04/1994 e do tempo de serviço comum dos períodos que vão de 01/05/1995 a 10/04/2018 e de 01/09/1995 a 26/03/1996 . (ID 260287985) A r. sentença (ID 260288003), proferida em 27/01/2020, integrada pelo julgamento de Embargos de Declaração, em 20/03/2021 (ID 260288010), declarou incontroverso o período comum de 01/09/1995 a 26/03/1996, já reconhecido administrativamente pelo INSS e julgou improcedentes os demais pedidos formulados. Condenou a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Inconformado, o autor apelou. Sustenta que o PPP comprova a exposição a agentes biológicos de forma indissociável das funções exercidas de 17/05/1982 a 03/04/1994, defendendo que a habitualidade não exige exposição contínua. Aduz, ainda, que o pedido de reconhecimento de tempo comum (de 01/05/1995 a 10/04/2018) não se encontra devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, requerendo, por essa razão, sua extinção sem resolução de mérito. Requer, assim, a reforma da sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER . (ID 260288013) Sem apresentação de contrarrazões subiram os autos a esta Corte. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts.…
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