Processo 5000820-74.2024.4.02.5116

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000820-74.2024.4.02.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000820-74.2024.4.02.5116/RJ RELATOR : Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE : JOAO FRANCISCO DA HORA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial direta e indireta, expedição de ofícios para apresentação de PPP e LTCAT e produção de prova testemunhal, especialmente quanto ao labor exercido como padeiro embarcado em plataforma petrolífera no período de 1995 a 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova pericial, documental e testemunhal formulado pelo autor; e (ii) estabelecer se a sentença de improcedência fundada na insuficiência de prova da especialidade pode subsistir sem prévia reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da atividade especial é predominantemente documental, mediante PPP, LTCAT e formulários equivalentes, porém tais documentos são produzidos unilateralmente pelo empregador, sem ingerência do segurado, o que impede a atribuição de ônus absoluto ao autor pela demonstração da nocividade laboral. 4. O segurado frequentemente enfrenta dificuldade de acesso aos documentos necessários à instrução completa da demanda, inclusive quando a empresa encerra suas atividades ou deixa de fornecer adequadamente os formulários exigidos, o que justifica a admissão de prova pericial e testemunhal. 5. O magistrado, embora seja destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, deve apreciar expressamente os requerimentos probatórios formulados pelas partes e fundamentar eventual indeferimento, não sendo admissível ignorar o pedido e, posteriormente, julgar improcedente a pretensão por insuficiência de prova. 6. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com improcedência por ausência de comprovação da especialidade quando a parte requereu oportunamente prova pericial e testemunhal apta a demonstrar o fato constitutivo do direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O acesso à jurisdição previdenciária não pode ser condicionado à prévia solução de questões trabalhistas perante o empregador, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cabendo ao juízo previdenciário examinar os elementos necessários à aferição do direito à aposentadoria. 8. Na reabertura da instrução, o juízo de origem deve determinar perícia técnica direta nas empresas ativas, vedada a substituição por perícia por similaridade nessa hipótese, expedir ofícios para apresentação de PPP, LTCAT e documentos relativos a EPI quando ausentes, e apreciar a pertinência da prova testemunhal. 9. O juízo de origem também deve enfrentar…

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