Processo 5000821-16.2019.4.04.7109
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000821-16.2019.4.04.7109/RS EXEQUENTE : LUIS ANTONIO ELIAS DUTRA ADVOGADO(A) : TANARA DE FATIMA MORALES BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública na qual foi concedido ao autor a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, a contar da DER - 17/10/2017. O benefício foi implantado, nos termos dos documentos do evento 42, DOC1 . Intimada da decisão do evento 50, a parte exequente veio aos autos fazer a opção pelo benefício que entende mais vantajoso, qual seja, a aposentadoria especial com DIB em 07/10/2017, já implantado conforme documentos do evento 42. Na ocasião, a parte apresentou o cálculo dos valores que entendeu devidos. O INSS apresentou impugnação no evento 69, DOC1 , com resposta da parte ativa no evento 73, DOC1 . Na decisão no evento 82, DOC1 foram definidos os parâmetros para o cálculo de liquidação pela Contadoria, o qual está foi anexado no evento 84, DOC2 . Intimados, a parte ativa concordou expressamente com os cálculos da Contadoria, petição do evento 91, DOC1 , e o INSS, por sua vez, impugnou o cálculo - evento 96, DOC1 , insurgindo-se contra o valor da RMI apurada pela Contadoria. A parte autora postulou pelo retorno dos autos à Contadoria para verificação da diferença quanto a renda mensal inicial e demonstrativo da autora na qual demonstra vários períodos contributivos abaixo das informações constante no CNIS. Foi determinada a expedição do precatório quanto aos valores incontroversos - evento 104, DOC1 Os autos foram remetidos novamente à Contadoria, diante da impugnação do INSS, alegando excesso de execução. Informação/parecer contábil anexado no evento 127, DOC1 . As partes foram intimadas e houve expressa concordância com o cálculo judicial pela parte ativa - evento 135, DOC1 . O INSS postulou a intimação da CEAB-DJ para a revisão da RMI apurada administrativamente. 2. Decido. A questão central da impugnação do INSS foi objeto de análise na decisão do evento 82, sendo definido o valor da RMI revisional, com a soma das mensalidades do auxílio-acidente com os salários de contribuição do CNIS (com a limitação ao valor do teto do salário de contribuição). Com razão o exequente quanto à inclusão dos valores de auxílio-acidente no período básico de cálculo de apuração do salário de benefício, conforme julgado do TRF da 4ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO 1. A prescrição reconhecida em ação anterior se projeta apenas sobre os efeitos financeiros das parcelas vencidas naquela demanda. 2. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria. 3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução…
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