Processo 5000821-25.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000821-25.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000821-25.2025.4.02.5116/RJ RECORRIDO : ANEYR FRANCISCO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB RJ179414) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandado em face da Decisão Monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 65), que conheceu do seu Recurso Cível e deu-lhe provimento em parte nos seguintes termos: "Ante o exposto,  conheço do Recurso Cível e dou-lhe provimento em parte , para declarar a formação de coisa julgada formal e material no processo 5002537-97.2019.4.02.5116 com alcance temporal até 24/01/2020 quanto à natureza da incapacidade constatada e para reformar em parte a Sentença para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente ao recorrido a partir de 25/01/2020, nos termos da fundamentação acima apresentada." O embargante alega omissão por não ter se manifestado expressamente acerca da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado. Não há qualquer omissão a ser sanada. Conforme se extrai da DMR embargada, a reforma promovida por esta Turma Recursal ocorreu apenas de forma parcial, permanecendo hígido o capítulo da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal (meu destaque): "Pelo exposto , JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  (art. 487, I  CPC ), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade permanente  (NB 830.374.736)  a partir da data de cessação  (01/06/2018) ,  pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91). Deverão ser compensados os valores pagos ao demandante a título de BPC-LOAS, diante de impossibilidade de cumulação dos benefícios.  Os atrasados devem ser pagos  com incidência de correção monetária a partir da data do vencimento das respectivas parcelas e juros de mora a contar da citação, da seguinte forma: a) até 11/2021, correção pelo IPCA e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, consoante o Tema 96 do STF e da ADI 5348; b) de 12/2021 até 08/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), em virtude do advento da EC 136/2025 e conforme art. 406 do Código Civil. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na EC n° 136/2025. Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo…

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