Processo 5000822-48.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000822-48.2026.4.04.7111/RS AUTOR : GENECI MENDES BORBA ADVOGADO(A) : MAIQUEL DA SILVA SOARES (OAB RS111935) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 4. Considerando que a verificação dos requisitos para obtenção do benefício depende de elementos que somente a dilação probatória poderá ofertar, mostra-se de rigor que os requisitos de tutela provisória sejam analisados já quando da prolação da sentença, após a produção dos laudos periciais necessários, ocasião em que ter-se-á juízo de cognição exauriente. Assim, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da sentença. 5. Nos termos do Provimento nº 97/20 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de Porto Alegre para a realização de perícia médica com especialista em Oftalmologia . Ressalta-se que consoante o artigo 1º, §4º da Lei nº 13.876/2019, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Tendo em vista as recorrentes faltas injustificadas às perícias, muitas vezes com o nítido propósito de evitar a avaliação por determinados peritos, saliento que, caso a parte autora não compareça ao exame pericial, no dia, horário (ou turno) e local agendados, deverá justificar a ausência, sob pena de encerramento da instrução processual e incidência de multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos honorários fixados para o perito, que reverterá em favor deste . Não sendo apresentada justificativa plausível (devidamente comprovada), e requerendo a parte autora o agendamento de nova perícia, esta, que deverá observar o perito já nomeado nos autos, não ocorrerá antes do depósito do valor integral da multa no prazo de 05 (cinco) dias. Saliento, ademais, que a parte (extensível a eventual interveniente) que deixar de comparecer à perícia judicial, no dia, horário (ou turno) e local agendados, poderá responder por perdas e danos, porque litigante de má fé (art. 80, incisos IV e V do NCPC), arcando igualmente com honorários advocatícios e custas processuais (inclusive no âmbito do JEF, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), independentemente da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Desde já, fica a parte autora também ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia agendada acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em caso de eventual negativa da parte autora em comparecer ao ato, justificada pela impossibilidade de ser periciada em razão de doença (situação que deve ser comprovada), a parte autora deverá manifestar-se nos autos no prazo de até 05…
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